TRF1 - 0001372-24.2016.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 0001372-24.2016.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JOSE TORRES NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA VILELA TORRES - GO39048 e VALTER EVANGELISTA DE JESUS - MT17513/O DECISÃO I – Nos termos do Código de Processo Civil, existem duas previsões que autorizam o pleito de substituição do bem penhorado: a) a primeira delas é a hipótese do art. 847, que é privativa do executado, e deve ser praticada no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da penhora.
Além disso, a substituição deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: a substituição não deverá trazer prejuízo algum ao exequente; e deverá proporcionar uma execução menos onerosa para o devedor; b) a segunda é a hipótese do art. 848, que não é exclusiva do executado, pois permite a qualquer das partes o requerimento de substituição da penhora já consumada, desde que presente um dos motivos arrolados em um dos seus sete incisos (I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.).
Além disso, pode ser requerida enquanto não ocorrer a expropriação judicial.
No caso concreto, em que pese a avaliação unilateral do imóvel objeto da matrícula nº 10.250 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT - R$ 5.316.495,86 – seja superior ao valor da dívida - R$ 3.675.794,77, atualizado em janeiro/2025 – (Id. 2167201966), não merece procedência do pedido de substituição da penhora dos imóveis objetos das matrículas nº 2.900, 13.067, 2.899, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina/MT e matrícula 18.907, do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO, pela penhora do imóvel objeto da mencionada matrícula nº 10.250.
Isso porque, o executado AFRÂNIO VILELA TORRES não demonstra nenhuma situação específica e concreta de que a manutenção das penhoras dos imóveis lhe traz qualquer risco de dano iminente.
Ou seja, não há nada que indique que a manutenção das penhoras dos mencionados imóveis irá lhe proporcionar uma execução mais onerosa.
Mero argumento de menor onerosidade, desacompanhado de demonstração de prejuízo concreto, não se sustenta.
No ponto, cabe-me destacar, como bem salientado pela parte exequente, que “a penhora de diversos imóveis não se confunde com a expropriação antecipada de todos eles.
O procedimento de expropriação, seja por meio de leilão ou adjudicação, somente ocorre após a devida avaliação e tentativa de venda judicial.
Caso o valor arrematado de um dos imóveis seja efetivamente suficiente para satisfazer o crédito exequendo, será possível, nesse momento, proceder à liberação dos demais bens penhorados.” (Id. 2154055045).
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora e, a fim de resguardar os interesses do exequente e dos executados, DETERMINO que o imóvel objeto da matrícula nº 10.250 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT seja levado primeiramente à leilão judicial.
Registro que, caso a tentativa de alienação judicial seja infrutífera ou o produto da arrematação não seja suficiente à satisfação dos créditos da parte exequente, serão levados à leilão os demais imóveis penhorados.
II – Bem de família.
Sustenta a executada MARIA APARECIDA VILELA TORRES (Id. 1746492062), que a fração de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 18.907 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO, trata-se de bem de família, “vez que se trata de seu único imóvel próprio destinado a residência.”.
Por meio da petição do Id. 2137661003 aduz que “Por ser o único bem e a renda obtida através dele ser para custeio de moradia em outro bem alugado, a impenhorabilidade deste bem é medida que se faz necessária, pois, nitidamente é bem família e serve para garantir a moradia da Executada.” Pois bem, dispõe a Lei nº 8.009/1990 em seu artigo 1º que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.
Ainda, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família é garantida ao único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente.
Veja-se: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Em outras palavras, para ser considerado o imóvel como bem de família, necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, servir de residência da entidade familiar e ser o único imóvel de propriedade do devedor.
Estendendo a previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.”.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1.
Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.647/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
DESMEMBRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL UTILIZADO PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. 1."Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é impenhorável o único imóvel do devedor, ainda que locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, nos termos da Súmula 486 do STJ, admitindo-se, "excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso" (AgInt no REsp 1505028/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11/10/2017). 3.
Hipótese em que o contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias relevam que (i) a fração do imóvel era utilizado como meio essencial de subsistência da família; e (ii) a impossibilidade de fracionamento do imóvel sem que haja risco a sua utilização como bem de família. 5.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.331.813/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.) (grifei) No caso dos autos, as alegações da executada MARIA APARECIDA VILELA TORRES no sentido de que o imóvel objeto do pedido de penhora formulado pela União em 13/07/2023 (Id. 1710654480) e penhorado em 17/06/2024 (Id. 2132251197), qual seja, matrícula nº 18.907 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO, é bem de família, “Por ser o único bem e a renda obtida através dele ser para custeio de moradia em outro bem alugado”, não são aptas ao decreto de impenhorabilidade do bem.
Isso porque, os documentos juntados pela executada aos autos em 16/07/2024 (Id. 2137668572), não são aptos a comprovar que o imóvel em comento estava locado à terceiro em data anterior ao pedido de penhora formulado pela União, mormente porque ausente autenticação das assinaturas em Cartório e porque não apresentados juntamente com a primeira alegação de impenhorabilidade, em 06/08/2023 (oportunidade em que alegou que se tratava de seu único imóvel próprio destinado a residência – Id. 1746492062).
Não bastasse isso, a “CERTIDÃO EM RELATÓRIO” (Id. 2137668500), confeccionada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO, indica tratar-se de “UM TERRENO PARA CONSTRUÇÃO”, infirmando a alegação de que é um imóvel residencial.
Mais, não foram juntadas aos autos as DIRPF contemporâneas ao pedido de penhora e outros documentos que seriam hábeis a comprovar a inexistência de outros imóveis de sua propriedade.
Esse o quadro, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 18.907 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO.
III – A fim de dar prosseguimento à execução, com o leilão judicial do imóvel objeto da matrícula nº 10.250 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT, DETERMINO seja INTIMADA a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se aceita a avaliação do imóvel apresentada pela parte executada (art. 871, I, do CPC) ou requeira a realização de avaliação do referido imóvel.
IV - Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
16/09/2022 12:30
Juntada de manifestação
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12/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
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20/07/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 19/07/2022 23:59.
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27/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
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27/05/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:31
Juntada de manifestação
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06/04/2022 00:37
Decorrido prazo de AFRANIO VILELA TORRES em 05/04/2022 23:59.
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17/02/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 10:09
Juntada de diligência
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07/02/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 16:40
Proferida decisão interlocutória
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23/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
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04/08/2021 17:45
Juntada de arquivo de vídeo
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04/08/2021 17:28
Juntada de contestação
-
04/08/2021 17:16
Juntada de contestação
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30/07/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:28
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2021 16:14
Juntada de diligência
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31/05/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 10:29
Proferida decisão interlocutória
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08/05/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE TORRES NETO em 07/05/2021 23:59.
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12/04/2021 10:15
Juntada de manifestação
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12/04/2021 08:53
Juntada de manifestação
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12/04/2021 08:44
Juntada de manifestação
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13/03/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/03/2021 11:02
Juntada de volume
-
26/02/2021 17:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/12/2020 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2020 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2020 09:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/10/2020 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA
-
31/03/2020 11:18
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/03/2020 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 1093/2019
-
12/03/2020 15:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/03/2020 15:20
DILIGENCIA CUMPRIDA - ANDAMENTO CP N. 1093/2019
-
05/03/2020 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO INCRA
-
05/03/2020 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/01/2020 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2020 08:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/01/2020 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Procuradoria Federal - INCRA
-
13/01/2020 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2020 18:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2019 15:20
Conclusos para decisão
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20/08/2019 19:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA ANDAMENTO DA CP N. 1093/2019
-
09/07/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P3 (0004708)
-
09/07/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/06/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - ANO XI N° 110 PUBLICADO EM 18/06/2019
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17/06/2019 17:11
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - N. 547-60.2019.4.01.3605
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14/06/2019 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/06/2019 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/06/2019 12:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1093
-
05/06/2019 16:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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05/06/2019 13:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/05/2019 12:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/05/2019 18:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/03/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P31039
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21/02/2019 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/02/2019 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2019 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/12/2018 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA
-
11/12/2018 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2018 16:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P3 12083
-
21/11/2018 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2018 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2018 08:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/08/2018 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA
-
22/08/2018 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/08/2018 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA BACENJUD - DESBLOQUEIO
-
15/08/2018 09:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - ARMÁRIO DE METAL
-
14/08/2018 18:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/08/2018 16:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/2018 16:40
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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13/08/2018 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 11:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/08/2018 18:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - ARMÁRIO DE METAL
-
18/07/2018 13:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/07/2018 13:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/07/2018 16:34
Conclusos para decisão
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12/07/2018 14:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/05/2018 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/05/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/05/2018 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/05/2018 16:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/05/2018 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
09/05/2018 17:45
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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09/05/2018 17:39
TRANSITO EM JULGADO EM
-
09/05/2018 17:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS Nº 2502-49.2016.4.01.3503, CÓPIA JUNTADA ÀS FLS. 35/43.
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09/05/2018 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/05/2018 13:44
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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08/05/2018 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2018 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INCRA
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24/01/2018 17:06
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - FL. 106-VERSO. CÓPIA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS N. 2502-49.2016.4.01.3503
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24/01/2018 17:05
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
21/11/2017 16:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/10/2017 13:18
Conclusos para decisão
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16/10/2017 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2017 08:33
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/10/2017 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA
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02/10/2017 16:01
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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14/09/2017 17:36
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - COPIA DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS N. 2502-49.2016.4.01.3503
-
23/05/2017 16:45
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOBRESTADO ATE JULGAMENTO DOS EMBARGOS 2502-49.2016
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17/05/2017 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2017 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/04/2017 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
-
02/03/2017 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2017 14:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/02/2017 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DIA 23/02/2017
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21/02/2017 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/02/2017 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/02/2017 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2017 15:35
Conclusos para despacho
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03/02/2017 15:34
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
12/12/2016 13:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
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07/10/2016 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 10:17
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/08/2016 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA INCRA
-
18/08/2016 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2016 14:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 14:48
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
13/07/2016 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 Nº 126, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2016
-
07/07/2016 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/06/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/06/2016 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2016 15:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2016 14:18
INICIAL AUTUADA
-
08/06/2016 10:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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