TRF1 - 1015718-79.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:44
Juntada de Informação
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11/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:28
Juntada de recurso inominado
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14/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1015718-79.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DALVENICE ARAUJO CHAVES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver omissão em sentença deste Juízo, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta a parte embargante que este Juízo, ao analisar e julgar o caso concretamente, teria supostamente incidido em omissão quanto a análise do início de prova material.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos presentes embargos.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso não se verifica mesmo a omissão/contradição apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina( ), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e ainda e, principalmente, no conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que essa busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, afinal, o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) In casu, não há que se falar em omissão visto que alguns dos documentos citados pela parte autora são extemporâneos ao período de carência que se pretende comprovar, devendo, portanto, ser mantida a sentença em tela.
Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal/STF, por meio de Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
12/05/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:46
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 19:06
Juntada de impugnação
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31/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:41
Juntada de contestação
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02/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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01/08/2024 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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