TRF1 - 1003713-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003713-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEVIN OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN BASTIANELLO KROTH - RS117579 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: KEVIN OLIVEIRA LOPES registrado(a) civilmente como KEVIN OLIVEIRA LOPES ALAN BASTIANELLO KROTH - (OAB: RS117579) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF -
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1003713-09.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEVIN OLIVEIRA LOPES RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por Kevin Oliveira Lopes em face da União Federal, objetivando, em suma, sua reintegração às fileiras do Exército, na condição de adido, para fins de tratamento médico, com a percepção dos vencimentos, enquanto perdurar o citado tratamento, sob o fundamento de que seu desligamento foi indevido (id. 2167156543).
A União Federal apresentou contestação (id. 2176264960).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, a presente demanda visa buscar a anulação de ato administrativo, especificamente o resultado da sindicância que gerou sua desincorporação (id. 2167156822) e os atos subsequentes.
Com efeito, a Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Nesse diapasão, considerado o enquadramento do objeto da causa na exclusão prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001, cabe ao Juízo Federal a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas Federais desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/01/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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