TRF1 - 1054089-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054089-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORES: ROSANE MORAIS RODRIGUES, JACQUELINE ANDRE PEREIRA, MARIA CRISTINA FERREIRA, LUIS CESAR MAGALHAES RODRIGUES, JACQUELINE DE SOUZA MAUBRIGADES, MARIA VICENTINA DUTRA, MARIANA DELGADO TORRES, BRUNO STEPHAN VERAS DE MELO, NICOLLI PERACINI GOMIDE, FRANCISCO DAMIAO SILVA DE ALMEIDA, SANDRA MAGALY MAGALHAES MAUBRIGADES, PAULO SERGIO COSTA CORREIA, ADRIANO SIQUEIRA ARANTES, MARIA DE FATIMA SOUZA DA SILVA, MIRIAN NOEMIA FERREIRA DO NASCIMENTO, RAFAEL GUIMARAES MAUBRIGADES, THIAGO PERACINI GOMIDE, SOPHIE CAPPS, HELOISA PEREIRA GOMES, IONE TEREZINHA DA FONSECA MARQUES, LAERTE LOPES LUSTOSA, MARIA ELOA RAMOS FARIAS, MARIA CRISTINA HORRWARTH, MARCIO ALVES CARNEIRO, JOAO CESARIO DE ARAUJO, LIDIO JOSE FERREIRA DA SILVA LIMA, TULYO PERACINI GOMIDE, RICARDO FRAZAO, MARCIO MOTTA LIMA DA CRUZ, MARCELL MORENO GUEDES, ROSA MARIA FERREIRA BRANDAO, JULIA DE SOUZA RODRIGUES, HENRIQUE CESAR DE ASSUNCAO VERAS, FERNANDO CESAR MAGALHAES RODRIGUES, GUSTAVO BRANDAO DA SILVA, NARA MAGALHAES MAUBRIGADES, LAUDELINO JOSE FERREIRA, JOSE FELINTO DE MELO VIDIGAL, SONIA MARIA DE SOUZA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Adriano Siqueira Arantes e outros em face da União Federal, objetivando, em suma, a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o PSS incidente sobre as quantias por ela recebidas por meio de precatório judicial/ RPV (id. 2139151199).
A União Federal apresentou contestação (id. 2141843591).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, sem maiores digressões, verifico que o entendimento deste Tribunal Regional Federal, exarado no julgamento em conflito de competência, é no sentido de que cabe ao juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado, que restou assim ementado, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJ/RR: VARA X JEF) - AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR/REPETIR CONTRIBUIÇÃO AO PSS INCIDENTE NO LEVANTAMENTO (RPV/PRECATÓRIO) HAVIDO EM DEMANDA ANTERIOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO - PRECEDENTE DA S4/TRF1. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (SJ/RR: 2ª Vara x JEF da 3ª Vara), em demanda ordinária objetivando a repetição da contribuição social ao PSS (Plano de Seguridade Social dos Servidores), prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que incidiu quando do levantamento da RPV ou do Precatório em ação anterior outra (diferenças funcionais), que tramitou na 2ª Vara/SJRR. 1.1 - Os juízos divergem acerca do fato de esta demanda recente (argumentando que aos militares a tributação não se aplicaria) ostentar ou não autonomia em face da anterior ou de se tratar ou não de mero incidente de execução/cumprimento. 2 - Em reserva pessoal/individual de entendimento, compreendo ostentar autonomia a questão ora em debate, destilada, inclusive, por ação distinta da originária e não de modo incidental ao feito originário e que, portanto, deveria ser objeto de livre distribuição (CPC/2015 ou Lei nº 12.059/2001), conforme o valor do benefício econômico, sem qualquer vinculação (prevenção/dependência) em face do feito primitivo; situação distinta haveria se a parte estivesse alegando que a retenção do tributo contrariaria o quanto transitara em julgado, pois tais tese encontraria, sim, estreita correlação com o feito primitivo. 3 - A 4ª Seção do TRF1, todavia, compreende noutro rumo e - dados o princípio da colegialidade e o art. 926 do CPC/2015 - curvo-me a a ela (CC nº 1009110-74.2019.4.01.0000/AP, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ AMILCAR, unânime, PJe 23/05/2019): "Cabe ao Juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado"; O STJ "possui firme jurisprudência no sentido de que o Juízo da execução é o competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios (...)" (STJ: AgRg no Ag 1.177.144/SP (...)); "(...) não importa se a irresignação dos beneficiários é veiculada através de simples petição ou por meio de ação própria; em qualquer caso, cabe ao Juiz da execução emitir pronunciamento sobre a matéria (...)." 4 - Não conheço do pedido de assistência (simples ou consorcial) formulado, eis que no CC não há - do ponto de vista subjetivo - partes a serem amparadas/apoiadas (art. 121 ou art. 124 do CPC/2015). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: competente o juízo suscitante (2ª Vara/SJRR). (CC 1015855-02.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 30/01/2024 PAG.) Na concreta situação dos autos, os vários autores propuseram a presente ação, postulando a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o PSS incidente sobre as quantias por eles recebidas por meio de precatórios judiciais/RPVs, no âmbito de processos de execução julgados em diversas Varas Federais. À vista do exposto, determino o desmembramento do polo ativo, de modo que fiquem reunidos os autores com processos de execução na mesma Vara Federal.
Assim, declino da competência para processar e julgar a causa em favor dos respectivos Juízos competentes, determinando a remessa dos autos, via distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/07/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006989-19.2024.4.01.3906
Patricia da Luz Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deborah Barbosa Coelho Amador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 16:29
Processo nº 1038950-75.2023.4.01.3400
Edimar Pereira Ruela
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wesley dos Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 11:21
Processo nº 1021779-37.2025.4.01.3400
Nelson Tadeu Filippelli
Uniao Federal
Advogado: Jose Fernando Torrente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 19:49
Processo nº 1000248-26.2025.4.01.4100
Celio de Gois Campos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Iure Afonso Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 18:21
Processo nº 1016587-06.2023.4.01.3300
Maria Conceicao Alves de Jesus
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Vania Souza Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 12:23