TRF1 - 1021779-37.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021779-37.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: NELSON TADEU FILIPPELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILVAN PEREIRA MARQUES - DF61000 e JOSE FERNANDO TORRENTE - SP225732 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO rata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por NELSON TADEU FILIPPELLI em face do Ministério Público Federal, com o objetivo de obter a liberação de bens móveis e imóveis que haviam sido tornados indisponíveis por força de medida liminar concedida na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n.º 1044836-94.2019.4.01.3400.
A parte exequente relata que, na ação originária, o Ministério Público Federal imputou a diversos réus — entre eles os ora exequentes — a prática de atos de improbidade relacionados à licitação e à execução do projeto do sistema BRT – Corredor Eixo Sul (Gama/Santa Maria/Plano Piloto).
Como consequência da propositura da referida ação, foi deferida liminar determinando a indisponibilidade de bens até o montante de R$ 6.364.999,74, atingindo diversos imóveis registrados em nome dos exequentes.
Contudo, sobreveio a sentença de rejeição da petição inicial da ação de improbidade e extinção do feito sem resolução do mérito, com a ressalva de manutenção da liminar de indisponibilidade até o trânsito em julgado ou o eventual ajuizamento de nova ação pelo Ministério Público.
Contra essa decisão foram interpostos recursos, dentre os quais as apelações adesivas dos réus JOSÉ ABDON BUCAR NETO e AFRÂNIO ROBERTO DE SOUZA FILHO, as quais objetivavam a revogação da indisponibilidade dos seus bens.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua 10ª Turma, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e deu provimento às apelações adesivas dos réus.
Em que pese ter sido interposto Recurso Especial pelo MPF, o exequente defende que, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, é possível o cumprimento provisório do acórdão proferido.
Sustenta, assim, que a indisponibilidade de bens deve ser imediatamente cancelada e os bens liberados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal posicionou-se pelo indeferimento do pedido, até o efetivo trânsito em julgado da ação de improbidade.
O Parquet sustenta que o Recurso Especial interposto tem o potencial de reformar o acórdão do TRF1 e que eventual liberação de bens antes da apreciação definitiva da controvérsia poderia comprometer a segurança jurídica e antecipar indevidamente matéria afetada à análise da instância superior. É o relatório.
Decido.
Do titulo executivo Como relatado, o acórdão exequendo foi proferido no julgamento das apelações adesivas de outros réus, que não o presente exequente.
Contudo, nos termos do Art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Assim, resta claro que o exequente possui legitimidade para executar o título judicial apresentado.
Da exequibilidade do acórdão Nos termos do art. 520 do CPC é possível o cumprimento provisório da decisão impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. É o caso dos autos, pois o Recurso Especial não possui efeito suspensivo ex lege e tal efeito sequer foi requerido pelo MPF (ID 428509762 naqueles autos), como permite o §5º do Art. 1.029 do CPC.
Além disso, quando a questão da imediata exequibilidade deste acórdão foi levada à análise do TRF1 na Reclamação 1026469-61.2024.4.01.0000, a DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA proferiu uma decisão monocrática determinando a imediata exclusão das medidas restritivas impostas aos bens do reclamante na Ação de Improbidade Administrativa tombada sob o número 1044836-94.2019.4.01.3400.
Desta decisão, destaco os seguintes excertos: Firmada a minha competência para a relatoria, passo a análise do pedido de tutela de urgência "para determinar ao d.
Juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJDF, que preside o Cumprimento de Sentença Provisório n. 1031585-33.2024.4.01.3400, que dê imediato cumprimento ao v. acórdão proferido pela c. 10ª Turma desse TRF1, determinando a imediata exclusão das restrições impostas aos bens do Requerente, assim como a expedição de alvará para o levantamento da quantia bloqueada." In casu, a controvérsia reside em saber se, no julgamento da Apelação Cível 1044836-94.2019.4.01.3400, pela 10ª Turma Ampliada, houve ou não a reforma ou anulação da ordem que decretou a indisponibilidade de bens do Reclamante, bem como se o recurso de embargos de declaração pendente de julgamento, apesar de não ter efeito suspensivo, ocasionaria o sobrestamento do cumprimento provisório da sentença.
Para uma análise mais aprofundada do caso, faz-se necessária recorrer à análise do Voto-Vista da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (ID 422781638, págs. 04/08) e do Voto-Vogal do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza (ID 422781638, págs. 11/12).
Transcreve-se, a seguir, o trecho do Voto-Vista da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso: No caso, a decisão de rejeitar a petição inicial nos termos do art. 17, § 6ºB, da Lei n. 8.429/92, foi acertada.
Entretanto, a decisão de manter a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos até eventual ajuizamento de nova ação, pelo MPF, na qual se requeira a concessão de igual medida, não se mostra coerente, já que a inicial foi rejeitada.
Assim, com as mais respeitosas vênias, divirjo do relator, e acompanho o voto do desembargador federal Marcus Bastos, para negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, e dar provimento às apelações adesivas, tornando sem efeito a liminar que deferiu a indisponibilidade de bens.
No mesmo sentido, apresenta-se o Voto-Vogal do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, extraído das notas taquigráficas, conforme transcrição a seguir: Mas eu também vou acompanhar o voto divergente da Desembargadora Maria do Carmo quanto ao recurso adesivo, porque não é possível que um processo seja extinto sem o exame do mérito e que fique prevalecendo a medida cautelar e uma cautelar drástica de indisponibilidade de bens.
Então, parece-me que, inclusive pelo fato de que, se o processo foi extinto sem o exame do mérito, uma de duas, em teoria, cabe outra ação, salvo decadência, prescrição, não sei, e nessa outra ação, inclusive de maneira procedente, pode ser proposta por medida cautelar.
O que não pode é a parte ficar com uma sentença a seu favor que extingue o processo sem o exame do mérito, que, portanto, não pode produzir nenhum efeito, e ter essa consequência, nós trabalhamos cometendo excesso de cautela.
Por essas razões, peço vênia a Vossa Excelência, na parte que divergia do voto do Desembargador Marcus, que deu provimento também aos recursos adesivos, e eu o acompanho.
Creio que, nesse ponto, há um voto-médio e o voto-médio deve ser tirado da maioria da divergência.
No caso concreto, embora o Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal tenha mantido, na sentença terminativa proferida no processo 1044836-94.2019.4.01.3400, a liminar que decretou a indisponibilidade dos bens do requerente até o trânsito em julgado da ação, houve decisão contrária da 10ª Turma Ampliada, que reformou a sentença e deu provimento à apelação adesiva, revogando a liminar que havia determinado a indisponibilidade dos bens.
Cabe ressaltar que os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal foram recentemente conhecidos e, no mérito, foi-lhes negado provimento em sessão de julgamento realizada em 29/10/2024, cf. consta da certidão de julgamento juntada sob o ID 427102552 daqueles autos.
Assim, ainda que aquele recurso de embargos de declaração estivesse pendente de julgamento, não possui efeito suspensivo (sequer há pedido nesse sentido), razão pela qual os efeitos do Acórdão da 10ª Turma, que revogou a liminar, permanecem eficazes. (...) Assim, a decisão que decretou a indisponibilidade de bens, quando reformada pelo Tribunal em sede de recurso de apelação, não pode subsistir apenas em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração.
O cumprimento provisório de sentença é cabível, mesmo antes do trânsito em julgado, conforme prevê o art. 520 do Código de Processo Civil de 2015, permitindo que a decisão judicial seja executada enquanto ainda pendem recursos sem efeito suspensivo, como é o caso em questão.
Da análise, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris é demonstrado pela plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados, evidenciando o direito invocado e a sua proteção legal.
Presente também o periculum in mora, uma vez que a demora na prestação jurisdicional poderá causar prejuízo irreparável ao reclamante, justificando, assim, a necessidade de uma intervenção imediata.
Conclui-se que, ainda que em sede de cognição sumária, a decisão proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao indeferir o pedido formulado pelo exequente no cumprimento provisório de sentença, objeto da presente Reclamação, violou o quanto decidido pela Egrégia Décima Turma (em composição ampliada - art. 942 CPC) no acórdão de ID 410381142 (voto condutor) e ID 410381140 (ementa) e, por conseguinte, cabível esta reclamação, ex vi do inciso II do art. 988 do Código de Processo Civil (Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal).
Destaca-se ainda que nos autos da Reclamação 1026469-61.2024.4.01.0000 o Parecer do próprio Ministério Público Federal (em anexo) concluiu que: "uma vez provido o recurso adesivo, por maioria, ainda que aquele feito não tenha transitado em julgado, em razão do Recurso Especial ofertado pelo MPF, não há como manter a indisponibilidade, pois o apelo ministerial foi desprovido e restou mantida a decisão que rejeitou a petição inicial da ação de improbidade, em razão da Lei n. 14.230/2021." (GRIFO NOSSO) Fixadas essas balizas, vê-se que a pretensão executória se enquadra nas hipóteses legais, pelo que recebo o presente cumprimento provisório da sentença.
SECRETARIA: I - Intimem-se.
II - Transcorrido o prazo, sem recursos, proceda-se à liberação de todas as constrições lançadas nos sistemas CNIB, SISBAJUD e RENAJUD em função do processo 1044836-94.2019.4.01.3400 nos ativos do exequente NELSON TADEU FILIPPELLI (*42.***.*91-91).
III - Juntados os comprovantes dos desbloqueios, dê-se nova vista ao exequente.
IV - Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz) -
11/03/2025 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001517-04.2023.4.01.3605
Ana Paula Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilzete Gomes Morais de Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 09:13
Processo nº 1044545-84.2025.4.01.3400
Expresso Rodoviario Jbl Nacional LTDA
Superintendente de Servicos de Transport...
Advogado: Felipe Assuncao Linhares Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 09:38
Processo nº 1002367-11.2025.4.01.3501
Em Segredo de Justica
Gerente Executivo Inss Cidade Ocidental
Advogado: Elena Maria de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 18:44
Processo nº 1006989-19.2024.4.01.3906
Patricia da Luz Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deborah Barbosa Coelho Amador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 16:29
Processo nº 1038950-75.2023.4.01.3400
Edimar Pereira Ruela
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wesley dos Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 11:21