TRF1 - 1002425-42.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1002425-42.2025.4.01.4300 AUTOR: JUDITE GALVAO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SOUSA LOPES - TO9442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a(o) concessão de benefício de prestação continuada ao idoso, sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto.
No presente caso, verifico que a autarquia previdenciária indeferiu o benefício pelo não cumprimento de exigência.
No entanto, de acordo com o que consta do processo administrtivo (PA) foram formuladas exigências, no dia 24/09/2024, (ID 2173820709, p. 18), da seguinte forma: "Necessário realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social mais próximo da sua residência, incluindo os dados e CPF de todos os componentes do grupo familiar.".
Contudo, verifica-se que tais documentos já constavam do PA, conforme CadÚnico (ID 2173820709, p. 04), em que a última data de atualização do cadastro teria ocorrido em 16/07/2024, bem como foram juntados os documentos de identificação dos integrantes do grupo familiar, pp. 08/13, contendo os números dos CPF's dos integrantes.
Desta forma, em relação a esse particular, entendo que resta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
Lado outro, o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Outossim, verifica-se que o julgamento da causa exige prova técnica quanto à situação de vulnerabilidade social da parte autora, uma vez que a demanda tem por objeto a(o) concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada idoso, sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto.
Portanto, determino: a) a remessa dos autos ao NUCOD para a designação da perícia social, a ser realizada por assistente social cadastrado(a) perante este Juízo; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/20231.
No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01).
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: (...) b) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais; -
25/02/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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