TRF1 - 1003205-31.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/06/2025 13:25
Juntada de Informação
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17/06/2025 07:31
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:02
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 22:00
Juntada de apelação
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09/05/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003205-31.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMIR MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA TIGRE DE SOUZA - PA31118 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VALDEMIR MARTINS DE SOUZA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em que o autor pleiteia indenização no valor de R$ 58.140,00 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta reais) por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 12/07/2021, envolvendo o veículo Fiat/Strada Adventure CD, placa PDH-6243, e veículo Renault/Master, de cor amarela, com faixa dos Correios, conduzido por funcionário de empresa terceirizada.
Preliminarmente, a ré arguiu a ilegitimidade ativa do autor, alegando que o veículo envolvido no acidente estava registrado em nome de terceiro (Edvan B.
Silva), não havendo prova da titularidade ou domínio útil do bem pelo autor.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa.
No caso em análise, verifica-se que o veículo supostamente de propriedade do autor encontra-se registrado em nome de Edvan B.
Silva, conforme documentação juntada aos autos.
Na réplica (ID 2167776734), o próprio autor admite que o veículo está em nome de terceiro, alegando apenas que este "concorda e se dispõe a fornecer documentos".
Ocorre que, no momento da propositura da ação, não havia nos autos qualquer documento que comprovasse a transferência da propriedade, a cessão de direitos ou mesmo a posse legítima do bem em favor do autor, condição necessária para legitimar o pedido de indenização por danos materiais.
Ainda que nos Juizados Especiais vigore o princípio da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a comprovação da titularidade do direito material é requisito essencial para o ajuizamento da ação, especialmente quando se trata de pedido de indenização por danos materiais em bem móvel.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reiteradamente reconhecido que a legitimidade para pleitear indenização por danos em veículo é, em regra, do proprietário ou possuidor com justo título, condição não demonstrada pelo autor no presente processo.
A mera alegação de que o terceiro proprietário "concorda" com a ação não supre a ausência de documentação que comprove a relação jurídica entre o autor e o bem, como contrato de compra e venda, declaração de cessão ou outro instrumento hábil a transferir a propriedade, ou a posse legítima.
Ademais, o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais exige que a parte autora demonstre, desde logo, os requisitos essenciais para o exercício do direito de ação, inclusive a legitimidade ativa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Desta forma, constato a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a indenização por danos materiais no veículo, o que impõe o acolhimento da preliminar suscitada pela ré e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada pela ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
07/05/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:02
Juntada de réplica
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22/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:02
Juntada de contestação
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20/09/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 19:48
Juntada de manifestação
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25/07/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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12/07/2024 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 20:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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