TRF1 - 0005340-50.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005340-50.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005340-50.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON ALCANTARA VEIGA DE OLIVEIRA - PA12505 POLO PASSIVO:ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CASTANHAL - PA RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005340-50.2007.4.01.3900 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL APELADO: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CASTANHAL - PA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL (SINASEFE) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que extinguiu o processo com resolução do mérito, pronunciando a prescrição da pretensão, com base no art. 269, IV, do CPC/73.
Nas razões recursais, o SINASEFE defende a reforma da sentença, em razão do equívoco do Juízo a quo em não considerar como data de ajuizamento da presente demanda a da ação originária (nº 2006.39.00.00722-6) em 17/08/2006, da qual a presente foi desmembrada.
Argumenta que, interrompida com a propositura do processo originário, a prescrição somente recomeçaria a correr com o trânsito em julgado daquela ação, conforme estabelece o parágrafo único do art. 202 do Código Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença recorrida, afastando-se a prescrição e julgando-se totalmente procedente o pedido.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005340-50.2007.4.01.3900 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL APELADO: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CASTANHAL - PA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição, considerando os efeitos jurídicos do desmembramento processual na contagem do prazo prescricional.
O Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará extinguiu o processo com resolução do mérito, pronunciando a prescrição da pretensão do autor com base no art. 269, IV, do CPC/73, por entender que, ajuizada a presente ação em 04/07/2007, teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal regulado pelo Decreto-Lei nº 20.910/32.
O sindicato apelante sustenta que a prescrição foi devidamente interrompida com o ajuizamento da ação originária, de modo que não se poderia reconhecê-la na presente demanda, a qual decorre de desmembramento processual determinado pelo próprio Juízo de origem.
Assiste razão ao recorrente.
A compreensão do caso exige o exame da seguinte linha do tempo: em 17/08/2006, o SINASEFE ajuizou a ação originária (processo nº 2006.39.00.006432-5), representando 45 filiados; posteriormente, o Juízo a quo determinou o desmembramento da ação; em cumprimento a essa determinação judicial, o sindicato ajuizou a presente ação, em 04/07/2007, representando cinco filiados que já constavam na ação originária: NIEDA DAMASCENO DE SOUZA, OSMARINA ANTONIA LIMA DA SILVA, PAULO SÉRGIO DE BOUCAS BAHIA, RAIMUNDO FIRMINO DO NASCIMENTO e ROSAURA JÁCOMO VALADARES SILVA.
O desmembramento do feito por determinação judicial não pode prejudicar o direito material dos substituídos, notadamente no que concerne aos efeitos interruptivos da prescrição já operados com o ajuizamento da ação originária.
A jurisprudência desta Corte é uníssona ao estabelecer que, em casos de desmembramento processual determinado pelo próprio juízo, a data de protocolo da ação originária é a que deve ser considerada para fins de análise da prescrição, e não aquela em que os autos desmembrados foram protocolados, conforme demonstram diversos precedentes em situações análogas, como na AC 0039706-29.2008.4.01.3400.
O Superior Tribunal de Justiça também tem posição firme sobre o tema no sentido de que "se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ" (Pet 7.558/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7/6/2010).
Portanto, considerando que a ação originária foi protocolada em 17/08/2006, deve-se afastar a ocorrência de prescrição no caso concreto, retroagindo-se os efeitos financeiros a janeiro de 1995.
Afastada a prescrição, passo a analisar o mérito dos pedidos da inicial, conforme previsão contida no § 4º do art. 1.013 do CPC.
A pretensão dos autores gira em torno do resíduo de 3,17%, sobre o qual não há mais controvérsia, considerando o Enunciado nº 09/AGU, que estabeleceu: “da decisão judicial que determinar a aplicação do índice de 3,17% aos vencimentos dos servidores públicos, com fundamento na Lei n. 8.880/94, não se interporá recurso”.
A Medida Provisória nº 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, no art. 8º, que “aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento”.
O art. 10 do mesmo diploma, por sua vez, limitou o reajuste de 3,17% à data da reestruturação das carreiras dos servidores, observe: Art. 10.
Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporada a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.
Quanto à base de cálculo do reajuste, a jurisprudência estabelece que, como o resíduo de 3,17% ostente natureza de reajuste geral de remuneração não concedido em sua integralidade, deve incidir sobre a totalidade das parcelas remuneratórias, e não apenas sobre o vencimento básico.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 492, 502 E 503.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REAJUSTE DE 3,17% INCIDE NA TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Quanto à tese recursal relativa à possível ofensa aos arts. 492, 502 e 503 do CPC, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não foram apreciados pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na vertente de que a base de incidência do resíduo de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do Servidor Público, entendida como a totalidade dos seus vencimentos, e não somente sobre o vencimento-básico" (AgInt no REsp 1.576.987/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.6.2020). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.086.913/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 3,17%, BASE DE CÁLCULO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o reajuste residual de 3,17% deve recair sobre a remuneração do servidor, nela incluído o índice de 28,86%, bem como sobre as vantagens pagas pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, além das vantagens pessoais incorporadas a tal título.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.961.855/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) À luz desse arcabouço jurisprudencial, impõe-se reconhecer que os filiados aqui substituídos pelo SINASEFE fazem jus ao resíduo de 3,17%, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 1995 e limitados, nos termos do art. 10 da MP nº 2.225-45/2001, a eventual reestruturação de carreira, observando-se, ainda, a compensação dos valores recebidos a este mesmo título na esfera administrativa.
Os índices de juros de mora e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Inverto o ônus da sucumbência.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a prescrição e, em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005340-50.2007.4.01.3900 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL APELADO: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CASTANHAL - PA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESÍDUO DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DIREITO AO REAJUSTE RECONHECIDO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A JANEIRO DE 1995.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE) contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na ação de cobrança referente ao resíduo de 3,17%. 2.
O apelante sustenta que a presente ação foi ajuizada em decorrência de desmembramento de ação originária proposta em 17/08/2006, dentro do prazo prescricional.
Afirma que, por se tratar de determinação judicial de desmembramento, deve ser considerada, para fins de análise da prescrição, a data da propositura da ação originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE), considerando o desmembramento da ação originária e a data de seu ajuizamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência deste TRF1 reconhece que o desmembramento processual determinado judicialmente não prejudica o direito material, devendo ser considerada, para fins de contagem da prescrição, a data de ajuizamento da ação originária.
Portanto, considerando que a ação originária foi protocolada em 17/08/2006, deve-se afastar a ocorrência de prescrição no caso concreto, retroagindo-se os efeitos financeiros a janeiro de 1995. 5.
Quanto ao mérito, o direito ao pagamento do resíduo de 3,17% está reconhecido no Enunciado nº 09 da Advocacia-Geral da União e consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O reajuste incide sobre a totalidade da remuneração dos servidores, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 1995, limitados à data de eventual reorganização ou reestruturação de carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: ‘1.
Para fins de análise da prescrição, considera-se a data de ajuizamento da ação originária, ainda que posteriormente tenha ocorrido desmembramento processual por determinação judicial. 2.
O reajuste residual de 3,17% incide sobre a totalidade das parcelas remuneratórias do servidor público, limitados pela eventual reestruturação de carreira".
Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil/2002, art. 202, parágrafo único; CPC/1973, arts. 269, IV, e 20, § 4º; CPC/2015, art. 1.013, § 4º; Medida Provisória nº 2.225-45/2001, arts. 8º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0039706-29.2008.4.01.3400; STJ, Pet 7.558/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 7/6/2010; STJ, AgInt no REsp 1.576.987/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/6/2020; STJ, AgInt no REsp 1.961.855/RS, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe 13/10/2022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005340-50.2007.4.01.3900 Processo de origem: 0005340-50.2007.4.01.3900 Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON ALCANTARA VEIGA DE OLIVEIRA APELADO: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CASTANHAL - PA O processo nº 0005340-50.2007.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.06.2025 a 06.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2025 e termino em 06/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CASTANHAL - PA em 22/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 13:31
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 14:46
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 14:44
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:44
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/06/2020 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
04/03/2020 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
03/03/2020 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
03/03/2020 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
27/08/2013 12:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2013 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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27/08/2013 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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27/09/2012 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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20/09/2012 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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08/11/2011 12:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2011 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/11/2011 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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07/11/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2011
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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