TRF1 - 1026054-20.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL - SJGO Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 1026054-20.2025.4.01.3500 IMPETRANTE: FATIMA ABADIA DE CASTRO BORGES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS TRINDADE GOIÁS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo, desde logo, o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada a proferir decisão nos autos de processo administrativo relativo ao requerimento de benefício previdenciário.
Entretanto, não há se falar em deferimento liminar do pleito urgente por não ser possível concluir, pelas provas apresentadas, se a demora decorre de omissão administrativa ou de diligência a cargo da parte impetrante.
Ademais, os feitos desta natureza possuem tramitação rápida, não se verificando, a princípio, prejuízo irreparável à parte.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado em sede liminar, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de dez dias.
Fica dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, pois o art. 12 da Lei 12.016/09 deve ser interpretado sistematicamente com o que dispõem os arts. 127 e 129 da CR/88, a Lei Complementar 75/1993 e o art. 178 do CPC.
Logo, a matéria tratada nestes autos não demanda intervenção ministerial, como, aliás, dispõe a Recomendação 34/2016 do CNMP e já se posicionaram vários membros do MPF em atuação neste juízo.
Deixo de dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2012, tendo em vista o contido na Circular Presi 115/2022, na Circular 0001/2022 (15326596) e no Encaminhamento 15326602, por meio do qual a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1R), órgão de representação judicial do INSS, solicita a dispensa das intimações em que é consultada sobre o interesse daquela autarquia em ingressar nos mandados de segurança que tenham por objeto a fixação de prazo para atendimento de requerimento administrativo apresentado ao referido instituto, de modo que tal ingresso nos autos do MS se dê de forma automática, excetuada a hipótese de deferimento de medida liminar ex officio.
Com o transcurso do prazo para apresentação de informações, venham os autos conclusos para sentença.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) 3ª Vara da SJGO -
09/05/2025 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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