TRF1 - 1006364-64.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/08/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 15:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL DE JOSE SALES ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSANA MACEDO MARTINS SALES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:41
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:41
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/07/2025 11:12
Expedição de Documento RPV.
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08/06/2025 20:02
Juntada de cumprimento de sentença
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL DE JOSE SALES ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo B em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006364-64.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
G.
D.
J.
S.
A.
REPRESENTANTE: ROSANA MACEDO MARTINS SALES Advogado do(a) REPRESENTANTE: AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA - TO9719 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA - TO9719, ANA KAROLINNE COELHO PINHEIRO - TO11.919, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 22/03/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 34.231,66 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de LOAS DEFICIENTE, com DIB em 22/03/2023 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 34.231,66, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a C. G. D. J. S. A. - CPF: *07.***.*16-05 (AUTOR)
-
12/05/2025 11:13
Homologada a Transação
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29/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 17:17
Juntada de contestação
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL DE JOSE SALES ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/02/2025 10:51
Juntada de documentos diversos
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10/02/2025 14:36
Juntada de manifestação
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07/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 13:51
Juntada de laudo de perícia social
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05/12/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 15:42
Juntada de laudo de perícia médica
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24/07/2024 14:21
Juntada de manifestação
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23/07/2024 15:00
Perícia agendada
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22/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/06/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/06/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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