TRF1 - 1006783-40.2021.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1006783-40.2021.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FRANCISCO ERNANDES MACHADO DE QUEIROZ FILHO, CLAUDIA ROSANGELA SOUSA DUARTE, LUANA RAFAELA SILVA E LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FRANCISCO ERNANDES MACHADO DE QUEIROZ FILHO, CLAUDIA ROSANGELA SOUSA DUARTE e LUANA RAFAELA SILVA E LIMA, pela possível prática dos delitos previstos no art. 171, §3º, 171, §3°, c/c art. 14, II, e art. 288, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 06/02/2023 (decisão de ID nº 1476974895).
Através da DPU, o réu FRANCISCO ERNANDES MACHADO DE QUEIROZ FILHO, apresentou resposta à acusação (ID nº 2147092660).
Aduz a defesa que se reserva ao direito de abordar os aspectos referentes ao mérito da presente ação em alegações finais.
Também através da DPU, a ré LUANA RAFAELA SILVA E LIMA, apresentou resposta à acusação (ID nº 2147093039).
Também assevera a defesa que se reserva ao direito de abordar os aspectos referentes ao mérito da presente ação em alegações finais.
Foi juntado aos autos Certidão de Óbito da ré CLAUDIA ROSANGELA SOUSA DUARTE (ID nº 1752149593 - pág. 23).
Com base no referido documento, o MPF requereu a declaração da extinção da punibilidade da ré CLAUDIA ROSANGELA SOUSA DUARTE (ID nº 2153306342).
Brevemente relatados.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de extinção da punibilidade formulado pelo MPF conforme se depreende do documento acostado (ID nº 1752149593 - pág. 23), verifica-se que restou comprovado o óbito de CLAUDIA ROSANGELA SOUSA DUARTE, cessando-se, destarte, o jus puniendi do Estado.
No que pertinente às respostas à acusação dos réus FRANCISCO ERNANDES MACHADO DE QUEIROZ FILHO e LUANA RAFAELA SILVA E LIMA, a absolvição sumária somente caberá quando se verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou se extinta a punibilidade do agente.
Não verifico, nessa análise perfunctória, a ocorrência de nenhuma das situações acima elencadas.
A peça acusatória apresenta os pressupostos do artigo 41 do CPP (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e a classificação dos crimes), propiciando ao denunciado o exercício da ampla defesa.
De todo modo, eventual omissão na denúncia poderá ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final, nos termos estabelecidos no art. 569 do CPP.
Ademais, observo que o acusado não arguiu preliminares, destacou que no presente momento não existe hipótese de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal no decorrer da instrução processual.
Vislumbro, assim, que continua presente a justa causa para a ação penal, em consonância com a decisão que recebeu a denúncia.
Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos: 1) Declaro extinta a punibilidade do réu CLAUDIA ROSANGELA SOUSA DUARTE, tendo em vista seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, e determino o arquivamento destes autos. 2) Com base nos fundamentos acima expendidos, determino o prosseguimento do feito em relação aos acusados FRANCISCO ERNANDES MACHADO DE QUEIROZ FILHO e LUANA RAFAELA SILVA E LIMA.
Inclua-se o presente processo em pauta de audiência, para fins de oitiva das testemunhas de acusação e de defesa eventualmente apresentadas no ato bem como para a realização dos interrogatórios dos réus, com a expedição dos expedientes necessários para a intimação das testemunhas/réu, seguidas das oitivas/interrogatório por este Juízo através de videoconferência.
Solicite-se, ainda, aos Juízos das Comarcas/Subseções/Seções Judiciárias a disponibilização dos meios físicos e audiovisuais necessários à realização do ato Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
05/08/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
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21/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:27
Juntada de denúncia
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21/07/2022 16:27
Juntada de manifestação
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22/06/2022 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2022 23:59.
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26/05/2022 22:51
Juntada de Certidão
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26/05/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 22:51
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:13
Juntada de termo
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27/04/2022 14:23
Juntada de termo
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27/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
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12/01/2022 17:31
Juntada de parecer
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10/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:50
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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