TRF1 - 1003499-86.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/06/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA FERNANDES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1003499-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS NOGUEIRA FERNANDES DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lucas Nogueira Fernandes de Sousa em face da União e Outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Afirma a parte demandante, em abono à sua pretensão, que possui graduação anterior e pretende se tornar estudante de medicina.
Aduz que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é, possui nota no ENEM – após o ano de 2010 - acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM e possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários-mínimos.
Relata que por ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento.
Sustenta que não haveria como estabelecer uma nota de corte pelo último colocado na última vaga disponível, ficando esse critério defasado e sem validade, além de apontar a ilegalidade em itens específicos das portarias normativas do MEC de n. 38/2022 e de n.535/2020, id. 1458346368.
Requer AJG.
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1458346370 e 1458346375 Decisão id. 1460924922 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a exclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Caixa Econômica Federal e do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA. do polo passivo da demanda.
A parte demandante informou a interposição de agravo de instrumento n. 1004083-71.2023.4.01.0000, o qual teve o seu provimento negado, id. 2175223626.
Devidamente citada, a União contestou a demanda, id. 1475234353, impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa.
No mérito, aponta que a parte autora não alcançou a nota necessária para obter o financiamento segundo as regras vigentes.
Defende que não há espaço para concessão de novos financiamentos se não houver o correspondente aporte no Fundo Garantidor, sob pena de se criar dificuldades à própria sustentabilidade do Fies e do Fundo Garantidor referido.
Em réplica, id. 1594831884, a parte demandante reitera o alegado em sua peça inicial. É o relatório.
Decido.
De início, deixo de apreciar a preliminar apontada com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que o demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Entendo, pelos fundamentos apresentados, e ratificando o que fora decidido em sede de juízo preliminar, que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n. 3.198/DF.
Acresço, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a União, o Fundo Nacional de Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal a cumprirem obrigação de fazer consistente em concessão do FIES à autora, que se encontra devidamente aprovada e matriculada no curso de Medicina. 2.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 4.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 5.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 6.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 8.
O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1017662-23.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/03/2023 PAG.) À derradeira, aponto o julgamento da IRDR n. 72 por esta Corte de Apelação, onde se reconheceu a validade das restrições impostas pelas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020, que regulamentam a utilização da nota do ENEM como critério de classificação e transferência de cursos no âmbito do FIES.
De modo que, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se ao tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1004083-71.2023.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, restando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/04/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 19:02
Juntada de Ofício enviando informações
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06/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA FERNANDES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/02/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 14:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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24/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 16:50
Juntada de réplica
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17/04/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 13:08
Juntada de manifestação
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08/02/2023 20:22
Juntada de manifestação
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01/02/2023 11:54
Juntada de contestação
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23/01/2023 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 18:44
Conclusos para decisão
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19/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/01/2023 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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