TRF1 - 1009861-86.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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31/07/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59.
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24/05/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ADAILTON COSTA E SILVA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo B em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009861-86.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON COSTA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAYLANE ALVES DE SOUSA BRITO - TO5258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 17/10/2023 (x) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/03/2025 DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 17/10/2023 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:16
Homologada a Transação
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12/05/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a ADAILTON COSTA E SILVA - CPF: *58.***.*40-78 (AUTOR)
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29/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ADAILTON COSTA E SILVA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:02
Juntada de pedido de homologação de acordo
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18/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
10/03/2025 12:46
Juntada de documentos diversos
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07/03/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2025 16:21
Juntada de laudo de perícia médica
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19/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ADAILTON COSTA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:26
Perícia agendada
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31/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/10/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 22:35
Juntada de comprovante (outros)
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17/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ADAILTON COSTA E SILVA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/08/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/08/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
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05/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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05/08/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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03/08/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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