TRF1 - 1003532-57.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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27/06/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003532-57.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AARAO E LIMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO JOSE E SILVA - PA30826 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA SENTENÇA - TIPO “C” A parte impetrante foi intimada para regularizar representação processual, porém apenas solicitou a desistência da ação e não regularizou a representação.
Assim, nos termos do art. 104, § 2º do CPC, considero ineficaz a petição inicial assinada pelo causídico sem procuração nos autos.
Tendo em vista a inércia da parte impetrante, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem verbas honorárias, tendo em vista que a parte ré não foi citada.
Custa iniciais pelo advogado Dr.
BRUNO JOSE E SILVA, o qual aviou petição inicial sem procuração nos autos, que não foi ratificada pelo suposto autor da ação, nos termos do art. 104, § 2º do CPC.
Outrossim, verifica-se que as custas judiciais remanescentes nestes autos são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, I, o que tem tornado inócuos e custosos os procedimentos adotados com a finalidade de alcançar o pagamento desses valores, tanto nos processos desta vara quanto de outras.
Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança cujos custos ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, fica afastada a expedição de intimação do devedor e a cobrança e pagamento das custas como impeditivo ao arquivamento definitivo destes autos.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º3 da Portaria supra e Portaria nº 8206716 de 21 de maio de 2019, deste juízo[1], à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. [1]“1.
Nos processos de alçada da 1º Vara e do Juizado Adjunto em que o débito de custas judiciais inadimplidas for inferior à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), os dados do devedor não serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, com base nos princípios da economicidade e eficiência e na Portaria MF nº 75/2012, editada com suporte no art. 5º do Decreto- Lei – 1.569/77, no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799/89, no § 1º do art. 18 da Lei 10.522/2002, no art. 68 da Lei nº 9.430/96 e no art. 54 da Lei nº 8.212/91”. -
25/06/2025 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 08:30
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:25
Juntada de pedido de desistência da ação
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08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1003532-57.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: AARAO E LIMA LTDA Endereço: ACESSO FOLHA 33 QD 31 LOTE 06, s/n, (Fl.33), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-000 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA Endereço: Quadra 08, (Fl.31) LOTES 07 E 08, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante não cuidou de juntar declaração de hipossuficiência econômica (embora tenha pugnado pelo deferimento de assistência judiciária), a qual constitui em documento essencial ao deferimento do pleito Da análise dos autos, observa-se que o causídico, o qual assina a petição ID 2184330069, não possui procuração nos autos que lhe outorgue poderes para tal em relação a impetrante.
Prosseguindo a análise dos autos, cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos IDs: 2184330495 - Documento Comprobatório (CONTRATO SOCIAL). 2.
Cabe advertir que os documentos juntados pela parte autora, a serem excluídos são indispensáveis ao seguimento da ação (art. 320, CPC).
Dando sequência a análise dos autos, trata-se de mandado de segurança em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ-PA, com pedido liminar, em que visa a concessão da segurança a fim de determinar que a Receita Federal proceda à substituição do responsável no CNPJ da empresa impetrante, cadastrando CLAUDIO NUNES BENTES AARÃO como novo representante.
Observa-se que à inicial não está direcionada aos legitimados para responder a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
In casu, todavia, verifica-se ausente apontamento substancial da pessoa jurídica a que autoridade coatora se encontra atrelada/vinculada, a qual, frise-se, com ela não se confunde, ensejando-se, inclusive, providências diversas, nos termos do art. 7º da referida lei, da qual depende a correta identificação dessa (pessoa jurídica), e em relação a qual sequer existe expresso pedido de sua ciência (art. 7º, II, da Lei n.º 10.016/09).
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a eles é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança.
Por fim, quanto ao pleito da impetrante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, observa-se que a esse respeito há entendimento consolidado na jurisprudência, no sentido que pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça.
Nessa direção julgado do STJ, no qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2.
A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC, decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435).
Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4.
Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AEDAG 200902016342, HERMAN BENJAMIN, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:20/06/2016 ..DTPB:.) Grifei.
Ademais, o art. 99, §3º do CPC, assevera que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, depreende-se que não se presta a este fim, a declaração de insuficiência firmada por pessoa jurídica, devendo esta demonstrar de forma cabal a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que legitime sua representação processual, juntando procuração, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC); 3.2 que junte declaração de hipossuficiência econômica e demais documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 3.3 fazer nela constar a expressa identificação/qualificação da pessoa jurídica a que a autoridade coatora pertence, promovendo os ajustes necessários para a correta tramitação da ação. 4.
Intime-se, também, a parte impetrante para, no prazo supra, trazer aos autos comprovação cabal de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais (balanço contábil), sob pena de indeferimento da gratuidade 5.
Não efetuada a juntada da declaração de hipossuficiência, e comprovação cabal de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte impetrante, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 6.
Decorrido o prazo sem juntada da declaração de hipossuficiência, ou sem a comprovação cabal de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, ou sem recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 7.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos dos demais subitens do Item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA 8.
Cumprido o ônus encimado, recolhidas as custas, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 8.1 Retifique-se a autuação, caso necessário. 8.2.
Este despacho servirá de carta/mandado de citação/notificação. 8.3 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 8.4.
Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 8.5 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25043016241119900000024785401 13042063508202531_0000009_0000009_DESPACHO_DE_ENCAMINHAMENTO_20250423_100418 Documento Comprobatório 25043016241160800000024785587 ALTERACAO 5 - convertido Documento Comprobatório 25043016241199400000024785647 Certidao-49.***.***/0001-92 Documento Comprobatório 25043016241248900000024785784 CONTRATO SOCIAL Documento Comprobatório 25043016241281300000024785832 CNPJ Documento Comprobatório 25043016241328000000024786437 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25043017222106400000024809955 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
06/05/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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