TRF1 - 1003790-12.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1003790-12.2020.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO PAULINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO AUGUSTO COSTA DA SILVA - AM6583 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por Antônio Paulino Da Silva contra o IBAMA, por meio da qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos.
Realizada penhora on line (Num. 2174960380), foi bloqueado o total R$166.607,86 em contas bancárias do executado.
O IBAMA (Num. 2175281265) opôs-se ao pedido de desbloqueio. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a interpretação extensiva da referida norma em relação a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de tratar-se de depósito em caderneta de poupança, conta corrente comum ou aplicações financeiras diversas, conforme se verifica nos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.230.060/PR, Segunda Seção, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, unânime, DJe 29/08/2014). (grifei) PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973.
APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido. (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, unânime, DJe 28/06/2016). (grifei) No mesmo sentido, é o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CPC, ART. 833, X.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DESBLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, STJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, unânime, DJe 19/12/2014). 2.
Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe interpretação extensiva da norma prevista no art. 833, X, do CPC em relação a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de tratar-se de depósito em caderneta de poupança, conta corrente comum ou aplicações financeiras em suas diversas modalidades. 3.
O valor bloqueado encontra-se depositado em conta corrente de titularidade do apelante, cuja totalidade não ultrapassava o limite de 40 (quarenta) salários mínimos à época do bloqueio, sendo desnecessária a verificação da origem dos depósitos, se provenientes de salário ou não e independentemente do tempo decorrido entre o recebimento de eventual valor a título de FGTS e a data da penhora on line, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença para desbloquear o montante penhorado. 4.
Apelação provida. (AC 0014213-78.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) (grifei) No caso dos autos, o valor bloqueado ultrapassa a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.
Ademais, até essa quantia é desnecessária a verificação da origem dos depósitos - se provenientes de salário ou não -, bem como da aplicação financeira em que esteja depositado.
Considerando que, atualmente, o salário-mínimo é de R$ 1.518,00, o valor correspondente a 40 salários mínimos é de R$ 60.720,00.
Tal valor deve ser considerado impenhorável.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, até o valor de R$ 60.720,00, constrito em contas bancárias do executado, mantido o restante da constrição.
INTIME-SE o IBAMA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações patrimoniais atualizadas do executado, a fim de possibilitar o prosseguimento desta execução fiscal, sob pena de suspensão do feito (art. 40, § 1º, Lei n. 6.830/80), bem como para informar os dados para a conversão em renda do valor remanescente que continuará constrito.
Após, com os dados para a conversão em renda, OFICIE-SE a CEF para a transferência dos valores, comprovando nos autos.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
06/12/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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27/05/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:05
Juntada de contestação
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24/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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12/10/2021 12:25
Mandado devolvido para redistribuição
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12/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 18:03
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/02/2021 18:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/02/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2020 12:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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11/09/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:02
Conclusos para despacho
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14/04/2020 15:59
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 10:34
Remetidos os autos da Contadoria à 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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03/04/2020 10:34
Juntada de Cálculos judiciais
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01/04/2020 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2020 15:01
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM para Contadoria
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16/03/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
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03/03/2020 10:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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03/03/2020 10:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/03/2020 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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