TRF1 - 1009233-97.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/08/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 14:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
12/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:05
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 04:21
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/07/2025 16:14
Expedição de Documento RPV.
-
28/05/2025 17:22
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2025 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:09
Juntada de manifestação
-
14/05/2025 17:48
Juntada de manifestação
-
14/05/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo B em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009233-97.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( x ) Segurado Especial ( ) Outros NB 644.704.449-3 Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 25-05-2023 ( x ) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/03/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - R$ 33.594,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 25/05/2023 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 33.594,00, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a LAZARO ALVES PEREIRA - CPF: *25.***.*39-35 (AUTOR)
-
12/05/2025 11:18
Homologada a Transação
-
23/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 17:42
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 21:46
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:15
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
15/01/2025 10:44
Juntada de documentos diversos
-
15/01/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 10:41
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 11:06
Perícia agendada
-
18/11/2024 16:06
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/09/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 07:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/07/2024 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/07/2024 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/07/2024 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/07/2024 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/07/2024 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
19/07/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008261-26.2025.4.01.3902
Sara Goncalves de Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giselle Maria Sousa Rosi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 17:08
Processo nº 1004666-07.2025.4.01.4100
Sandro Brito da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vantuilo Geovanio Pereira da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 19:17
Processo nº 1001672-06.2025.4.01.3906
Antonio Edinaldo Oliveira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 15:27
Processo nº 1001672-06.2025.4.01.3906
Antonio Edinaldo Oliveira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 08:34
Processo nº 1001732-76.2025.4.01.3906
Maria Jaqueline Souza Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2025 17:50