TRF1 - 1055399-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ISADORA CRISTINA DE SOUZA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1055399-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA CRISTINA DE SOUZA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Isadora Cristina de Souza Silva em face da União e Outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Afirma a parte demandante, em abono à sua pretensão, que está inserida no rol de brasileiros que buscam o ingresso no ensino superior no curso de medicina.
Aduz que a Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos subjetivos criados por simples portarias e, sobretudo, contrariando leis formais, como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM, a exemplo da Portaria MEC n. 38/2022.
Requer o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de respeitar exigências não constantes da lei que regula o Fies, id. 1651734449.
Requer AJG.
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1651734458 e 1651734462.
Decisão id. 1654142454 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a exclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda.
A parte demandante informou a interposição de agravo de instrumento n. 1026003-04.2023.4.01.0000, o qual teve o seu provimento negado, id. 2175210817.
Devidamente citado, o FNDE contestou a demanda, id. 1663097977, impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa.
No mérito, aponta que o FNDE não é agente operador destes contratos, mas tão somente cede seu sistema para a validação das inscrições já complementadas no MEC, pelas Instituições de Ensino Superior, por meio do SisFIES, até que a CAIXA disponibilize integralmente as funcionalidades sistêmicas necessárias.
Em sua peça de defesa, id. 1672280493, a União impugnou, preliminarmente, o valor dado a causa.
No mérito, aponta que a parte autora não alcançou a nota necessária para obter o financiamento segundo as regras vigentes.
Defende que diante da existência de um número superior de interessados em relação ao número de vagas, o que configura um universo de concorrência, foram definidas regras de classificação e seleção dos candidatos, respeitando os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência.
Prazo para réplica transcorrido in albis. É o relatório.
Decido.
De início, deixo de apreciar as preliminares apontadas com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Entendo, pelos fundamentos apresentados, e ratificando o que fora decidido em sede de juízo preliminar, que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário.
Acresço, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a União, o Fundo Nacional de Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal a cumprirem obrigação de fazer consistente em concessão do FIES à autora, que se encontra devidamente aprovada e matriculada no curso de Medicina. 2.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 4.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 5.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 6.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 8.
O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1017662-23.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/03/2023 PAG.) À derradeira, registro o julgamento da IRDR n. 72 por esta Corte de Apelação, onde se reconheceu a validade das restrições impostas pelas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020, que regulamentam a utilização da nota do ENEM como critério de classificação e transferência de cursos no âmbito do Fies.
De modo que, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se ao tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1026003-04.2023.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, restando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/05/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:05
Juntada de Ofício enviando informações
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07/02/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 16:35
Cancelada a conclusão
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18/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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08/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 20:37
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2023 13:11
Juntada de contestação
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13/06/2023 14:10
Juntada de contestação
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07/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/06/2023 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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