TRF1 - 1003747-06.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
30/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RONAN ABADIA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RONAN ABADIA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003747-06.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONAN ABADIA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO AUTORAL Trata-se de ação em que se requer a CONCESSÃO do LOAS/Deficiente, requerido em 11/01/2024 (DER) e indeferido, sob a alegação de que o autor não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: 1) Que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas; e 2) Não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais e regulamentares a serem preenchidos também.
A legislação que regulamenta o benefício estipula outros requisitos acessórios, que visam, em sua essência, viabilizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados ao mérito do direito ao benefício, tais como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93), bem como a atualização do CadÚnico, a cada 02 anos e a validade do Cadastro (art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 c/c §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 6.214/2007).
No caso, tendo o benefício sido indeferido em seu mérito, passo à análise das provas quanto ao preenchimento ou não dos requisitos legais.
DA ANÁLISE DAS PROVAS ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA Para a comprovação da presença do impedimento de longo prazo, foi designada a perícia médica, tendo a parte autora comparecido ao ato e alegado ser portadora de sequelas de traumatismo não especificado do membro superior, sequelas de fratura de coluna vertebral, outros transtornos de discos intervertebrais, dorsalgia, dor em membro e dor articular (CID10: T92.9 + T91.1 + M51 + M54 + M79.6 + M25.5), que entende caracterizar o impedimento de longo prazo hábil a lhe conceder o benefício assistencial requerido.
Considerando a idade, a escolaridade, a atividade profissional, a situação socioeconômica do autor e, após avaliação dos documentos médicos dos autos e avaliação clínica/física detalhadas, o(a) perito(a) do juízo concluiu o seu parecer no sentido de que a parte autora é portadora de Sequelas de traumatismo não especificado do membro superior + Sequelas de fratura de coluna vertebral + Outros transtornos de discos intervertebrais + Dorsalgia + Dor em membro + Dor articular - CID10: T92.9 + T91.1 + M51 + M54 + M79.6 + M25.5 e que, apesar de ser portador da moléstia, NÃO apresenta impedimentos de longo prazo, nos moldes em que preconizado pelos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei 8.742/93, Ressalto que o juiz pode afastar o laudo pericial se encontrar prova técnica robusta, não sendo o caso dos autos, de forma que acato o parecer.
Necessário discernir que ser portador de alguma patologia não significa ser portador de deficiência nos moldes em que preconizado pela LOAS (art. 20, §§ 2º e 10º).
E uma vez que o benefício pleiteado exige o atendimento concomitante dos dois requisitos contidos no caput do art. 20 da Lei 8.742/93 para a sua concessão, ausente um, torna-se desnecessária análise do outro.
Nesse sentido, pacificou a TNU na Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Quanto à impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, vejo que ela não se embasa em elementos objetivos de desacerto das conclusões periciais.
Já a perícia, foi ela baseada não apenas nos elementos médicos objetivos trazidos pela parte, mas também no exame físico, parâmetro clínico por excelência na conclusão diagnóstica, não merecendo a impugnação, portanto, ser acolhida.
DISPOSITIVO Nos termos postos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). À tempo, DEFIRO a concessão dos benefícios decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
E diante da improcedência do pedido autoral, a probabilidade do direito da autora resta afastada, sendo o caso de INDEFERIMENTO do pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, se interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. 2) Não havendo recurso, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, promovendo o arquivamento dos autos, em seguida.
Luziânia-GO, data da assinatura digital. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal Assinante -
13/05/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a RONAN ABADIA DA SILVA - CPF: *49.***.*55-03 (AUTOR)
-
13/05/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 15:50
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 15:41
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 15:34
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 17:34
Juntada de impugnação
-
23/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:09
Juntada de laudo pericial
-
26/09/2024 02:58
Decorrido prazo de RONAN ABADIA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 19:17
Perícia agendada
-
25/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
-
19/08/2024 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2024 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/08/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029223-33.2025.4.01.3300
Lazara de Jesus Melo Sousa
Uniao Federal
Advogado: Hebert Barbosa de Jesus Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 23:52
Processo nº 1003318-39.2024.4.01.3501
Viviane Alves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sabrina Moreira Deles Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 11:38
Processo nº 1029580-13.2025.4.01.3300
Mariana Sales da Piedade dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Dilvan Souza Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 18:34
Processo nº 1003811-16.2024.4.01.3501
Valdemar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverton Paraguassu Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 16:01
Processo nº 1036889-31.2024.4.01.3200
Misilange Nunes Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 17:28