TRF1 - 1043429-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME LTDA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 20:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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07/06/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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02/06/2025 13:27
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1043429-43.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Centro Educacional Bruna Tome Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional da 1.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária.
Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que celebrou as Transações nºs 5969996 e 7057773, as quais foram posteriormente rescindidas por inadimplência, sendo-lhe imposto o óbice ora impugnado.
Aduz que, todavia, “[a] procuradoria está considerando como termo inicial para contagem dos 2 anos de impedimento, o lançamento sistêmico de informação de rescisão, que se deu MESES após o ato (inadimplemento de 3 parcelas) que se encaixou na hipótese legal de rescisão” (id 2185000885, fl. 3).
Defende que “o prazo de 2 anos deve ser contado a partir da efetiva rescisão, MAS esta efetiva rescisão deve ser computada a partir do vencimento da terceira parcela inadimplida” (idem, fl. 2).
Donde pugna pelo pronto reconhecimento do seu direito de aderir a nova negociação.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Em cumprimento ao comando judicial exarado (id 2185165525), a parte acionante comprovou o recolhimento das custas devidas (id 2186077207) e regularizou a sua representação processual (id 2186717256). É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Significa dizer que a petição deve conter prova documental suficientemente apta a ensejar pronta constatação da ilegalidade do ato administrativo que se pretende desconstituir (prova pré-constituída), ausência ante a qual não se reconhece à impetrante o necessário interesse jurídico de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Na espécie, almeja a parte acionante o levantamento do óbice à sua adesão a proposta de transação tributária, supostamente decorrente da rescisão por inadimplência das Transações nºs 5969996 e 7057773.
Ocorre que o presente caderno processual não se encontra instruído com cópias do relatório da situação fiscal da impetrante, da íntegra do extrato de andamento das negociações anteriores rescindidas – a possibilitar o exame da efetiva causa e data de cada encerramento – ou mesmo de eventual negativa administrativa de afastamento do bloqueio aqui combatido.
Em verdade, somente constam deste writ capturas de tela parciais veiculadas no próprio corpo da petição inicial (id 2185000885, fl. 2), as quais sequer permitem averiguar a vinculação das movimentações elencadas às negociações referenciadas e à própria parte ora postulante.
Não bastasse isso, assinalo que constam de trecho diverso da exordial alegações estranhas ao feito, no sentido de que “deve a negociação n° 4024146 e n° 5446399 ser reativada” (id 2185000885, fl. 7), requerimento esse de todo ausente da formulação do pleito final pela concessão da segurança.
Nestes termos, entendo que os elementos de prova disponibilizados não permitem a adequada apreciação da controvérsia, por não possibilitarem a averiguação das circunstâncias fáticas narradas e a confirmação da ilegalidade do impedimento enfrentado, tido como ato coator.
Assim posta a questão, entendo que o caso se amolda à hipótese de ausência de prova pré-constituída, revelando-se inviável a apreciação da demanda via mandado de segurança, ao menos nos limites do conjunto documental aqui disponibilizado, razão pela qual deve ser negado seu prosseguimento.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 10, caput, Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/05/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:19
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043429-43.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2185164415), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/05/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/05/2025 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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