TRF1 - 1001252-73.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001252-73.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:IPL 2020.0027169 - DPF/CZS/AC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BIANCHI LOZATO PRADELLA - SP350692 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de JULIANE ARAÚJO DOS SANTOS, acusada da prática, em tese, do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, consistente na obtenção indevida de benefício previdenciário mediante omissão de informação relevante à autarquia federal.
Segundo a denúncia, a acusada teria mantido o recebimento de aposentadoria por invalidez, concedida em 09/11/2017, mesmo após a suposta recuperação da capacidade laborativa.
Aponta-se que, durante o período em que percebia o benefício, JULIANE mantinha vínculo ativo como professora da rede estadual de ensino do Acre, além de atuar como proprietária de fato do salão de beleza “Cheia de Charme Serviços de Estética EIRELI”, registrado em nome de sua filha.
A denúncia foi recebida em 08/08/2022, após análise dos requisitos do art. 41 do CPP e ausência das hipóteses dos arts. 395 e 397.
Regularmente citada, a acusada apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, ausência de dolo, incapacidade permanente para o trabalho, e inexistência de vínculo com a empresa mencionada, a qual seria gerida exclusivamente por sua filha.
A decisão que apreciou a resposta à acusação rejeitou a absolvição sumária, destacando a necessidade de instrução probatória.
Realizada audiência em 25/06/2024, restou registrada a ausência injustificada da acusada e de seu defensor, o que impossibilitou a realização do interrogatório.
A testemunha arrolada pelo MPF foi dispensada.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais, reiterando as teses defensivas, com destaque para a alegada nulidade por cerceamento de defesa, ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação.
Pleiteou, ao final, a absolvição com base no art. 386, III ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação de penas alternativas. É o relatório.
II.
FUNDAMETAÇÃO II.1.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A defesa técnica da acusada JULIANE ARAÚJO DOS SANTOS suscitou, em sede de alegações finais, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido disponibilizado o link de acesso à audiência de instrução e julgamento realizada em 25/06/2024, inviabilizando o comparecimento da ré e de seu patrono e, por conseguinte, o exercício do direito ao interrogatório.
Não assiste razão à tese defensiva.
Consoante se verifica do ato ordinatório constante no ID 2093884678, o link de acesso à sala virtual da audiência foi devidamente disponibilizado com antecedência e publicado nos autos, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A intimação ocorreu de forma regular, e não há nos autos qualquer comprovação de impedimento técnico ou circunstancial que tivesse sido tempestivamente noticiado ao juízo com pedido de redesignação.
Ademais, a ausência da ré e de seu defensor na audiência não impediu a realização dos atos instrutórios, uma vez que o Ministério Público Federal dispensou a oitiva da única testemunha arrolada, não tendo havido diligências pendentes, conforme consignado em ata (ID 2132427198).
A ausência ao interrogatório foi considerada livre exercício da estratégia defensiva, como autorizado pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Inexistindo prejuízo concreto à defesa, e tendo sido resguardadas todas as garantias processuais, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
II.2.
DO MÉRITO A materialidade delitiva, nos crimes patrimoniais contra a administração pública, como o estelionato previdenciário previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, exige a demonstração do recebimento indevido de valores da Previdência Social mediante artifício fraudulento, bem como do elemento objetivo consistente na efetiva percepção do benefício por parte do agente.
No caso dos autos, restou incontroverso que JULIANE ARAÚJO DOS SANTOS foi beneficiária de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez em 09/11/2017, conforme registros do INSS constantes nos documentos que instruem o inquérito policial (ID 873638085).
A ré permaneceu recebendo o benefício ao longo dos anos seguintes, fato este confirmado pela defesa.
A controvérsia, contudo, não reside na existência do benefício, mas na alegação do Ministério Público Federal de que a ré o teria percebido indevidamente, por haver supostamente recuperado sua capacidade laborativa e omitido tal fato ao INSS.
A denúncia aponta que, nesse período, a ré teria mantido vínculo funcional com a Secretaria Estadual de Educação do Acre e exercido atividade empresarial por meio do salão “Cheia de Charme”.
Na hipótese, a análise minuciosa da prova documental revela que, embora tenha havido vínculo funcional formal com o Estado do Acre, a acusada não se encontrava efetivamente no exercício das funções.
Os autos trazem diversos registros de faltas injustificadas, atestados médicos e histórico funcional compatível com estado de afastamento ou readaptação nunca consumada, corroborando o quadro de debilidade psicológica contínua que motivou sua aposentadoria anterior.
Além disso, a defesa apresentou documentos médicos indicando o diagnóstico de transtornos psiquiátricos crônicos, com laudos contemporâneos ao período em que, supostamente, estaria trabalhando após a alegada recuperação da capacidade laboral, inclusive com relatos de tentativas de suicídio por parte da acusada.
Há, ainda, notícia da existência de ação judicial na qual a ré busca a concessão de aposentadoria por invalidez também nesse segundo vínculo, o que revela coerência entre sua situação funcional e seu alegado quadro de saúde.
Quanto à alegação de exercício de atividade empresarial, é fato que o salão de beleza estava registrado em nome da filha da acusada e que há elementos no inquérito que apontam a atuação eventual da ré no local.
Entretanto, os mesmos autos também contêm relatos que destacam o seu comportamento errático, instabilidade emocional e ausências prolongadas, além de evidências de que a denunciada não exercia a gestão plena do negócio, sendo as funcionárias as responsáveis pela condução do dia a dia.
O simples fato de o empreendimento estar registrado em nome de terceiro — sua filha — não configura, por si só, fraude à Previdência, tampouco o comparecimento esporádico ao local ou o eventual auxílio nas atividades, não tendo sido demonstrado que houve plena recuperação da capacidade laborativa e o exercício de atividade econômica habitual, com a dolosa ocultação da sua condição real ao INSS.
O tipo penal do art. 171 do Código Penal exige elemento subjetivo especial — o dolo de fraudar —, cuja demonstração, neste caso, não se extrai dos elementos dos autos.
Pelo contrário, como já mencionado, os registros médicos, funcionais e testemunhais convergem no sentido de que JULIANE enfrenta, há anos, um quadro de grave instabilidade psiquiátrica, que afetou tanto sua vida profissional quanto pessoal e financeira, culminando, inclusive, no encerramento do referido empreendimento.
Nesse ponto, importa ainda destacar que o exame judicial de quadros psiquiátricos impõe especial cautela por parte do julgador, justamente por se tratar de enfermidades que, em muitos casos, se manifestam de forma intermitente, com períodos de acalmia e aparente funcionalidade, intercalados com fases de acentuada instabilidade emocional, crise ou retração.
Assim, não é legítimo concluir, de forma simplista ou meramente observacional, que uma pessoa com tal diagnóstico estaria apta ao exercício pleno de atividade laborativa apenas por manter algum nível pontual de interação social ou econômica.
A avaliação da capacidade funcional sob o prisma médico-legal deve, portanto, observar a complexidade desses quadros e sua natureza dinâmica, sob pena de se incorrer em injustiça e tratamento leviano de uma condição clínica que demanda abordagem técnica e multidisciplinar.
Feitas todas essas considerações, embora comprovado o recebimento do benefício previdenciário, não se verifica a materialidade do crime imputado nos termos exigidos pelo tipo penal ou mesmo o dolo de fraudar por parte da acusada, razão pela qual deve ser reconhecida sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO a ré da imputação que lhe foi feita na denúncia.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
12/01/2024 12:57
Juntada de parecer
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10/01/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
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11/06/2023 17:23
Juntada de resposta à acusação
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10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JULIANE ARAUJO DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 22:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2023 04:02
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 18:39
Recebida a denúncia contra JULIANE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*65-34 (REQUERIDO), IPL 2020.0027169 - DPF/CZS/AC (REQUERIDO) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
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04/07/2022 18:27
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:26
Juntada de denúncia
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30/04/2022 01:05
Decorrido prazo de BRUNO BIANCHI LOZATO PRADELLA em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 16:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/02/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 12:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/12/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 16:14
Juntada de relatório final de inquérito
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18/10/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 20:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:11
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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29/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 16:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/03/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 18:45
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/03/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 20:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 17:40
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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19/10/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/08/2020 18:27
Juntada de manifestação
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26/05/2020 13:55
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/05/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 18:59
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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22/05/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 12:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/05/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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