TRF1 - 1000219-94.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 08:45
Juntada de Informação
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08/07/2025 00:10
Decorrido prazo de KESSI DJONI DOS SANTOS NARCISO em 07/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de KESSI DJONI DOS SANTOS NARCISO em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:46
Juntada de recurso inominado
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13/05/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:18
Juntada de cumprimento de sentença
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000219-94.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
D.
D.
S.
N.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei n. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n. 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Além disso, o art. 15 do Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, dispõe ainda: Art. 15.
A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 6.135, de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) O Decreto n. 6.135/2007, que regulamenta o Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal, a seu turno, dispõe no art. 7º: Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Passo à análise dos requisitos.
Da hipossuficiência: no que concerne ao requisito miserabilidade, reputo que este também restou atendido, pois pesquisas aos sistemas CNIS e INFOSEG não demonstraram elementos que desvirtuem a pretensão autoral.
Some-se a isso o fato do INSS ter trazido elementos genéricos em sede de contestação.
Desta forma, entendo preenchido a condição de miserabilidade.
Da deficiência: em perícia médica judicial, ficou constatado que a parte autora sofre de cegueira de um olho, CID H54.4 (quesitos 1 e 3); com impossibilidade de realizar atividades que requeiram necessidade de boa acuidade visual (quesito 6).
Concluindo a perita que a autora não está incapacitada para exercício de atividades laborativas.
Apesar da conclusão pericial, verifica-se através da documentação encartada aos autos que a parte autora é portadora de visão monocular.
Registre-se que esta condição foi classificada como deficiência sensorial, nos termos do art. 1º da Lei n. 14.126/2021.
Desse modo, entende-se que a parte autora é pessoa com deficiência sensorial que constitui impedimento de longo prazo, fazendo jus à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente a fim de lhe conferir um pouco mais de dignidade para a sobrevivência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo (07/12/2023) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 27.844,25 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
06/05/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 12:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:57
Juntada de contestação
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21/10/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:48
Decorrido prazo de KESSI DJONI DOS SANTOS NARCISO em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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20/08/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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