TRF1 - 1005096-08.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 17:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 04:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA.
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28/08/2025 04:37
Juntada de Cálculos judiciais
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26/08/2025 10:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:21
Juntada de Sob sigilo
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21/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 04:04
Publicado Sentença Tipo B em 04/08/2025.
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04/08/2025 04:04
Publicado Sentença Tipo B em 04/08/2025.
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04/08/2025 04:04
Publicado Sentença Tipo B em 04/08/2025.
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04/08/2025 04:04
Publicado Sentença Tipo B em 04/08/2025.
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02/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 21:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 21:06
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 21:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 21:06
Homologada a Transação
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10/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 22:22
Juntada de Sob sigilo
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07/07/2025 12:09
Juntada de Sob sigilo
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29/05/2025 16:37
Juntada de Sob sigilo
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12/05/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:45
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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12/05/2025 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005096-08.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
G., MIRIAN RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação proposta pelo AUTOR: C.
R.
G., MIRIAN RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. É o relatório.
Decido.
O Valor dado, à causa é de R$ 34.000,00, montante este inferior ao da competência das Varas Federais Comuns.
Assim sendo, visando preservar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (JEFs) para processar e julgar causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), o presente feito deve ser declinado ao Juizado Especial Federal. É que a competência do Juizado Especial Federal, com a ressalva inserta no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, é fixada exclusivamente em razão do limite do proveito econômico perseguido, critério para definição das causas de menor complexidade, não podendo exceder o valor limite de definição de competência, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural, em evidente afronta aos limites estatuídos ao exercício jurisdicional, que, in casu, afigura-se de caráter absoluto.
Cabe às partes e ao Juízo velar pelo respeito a tais diretrizes.
Ante o exposto, declino da competência jurisdicional em favor do 1º Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção de Marabá/PA, por força do art. 3° da Lei 10.259/01.
Remetam-se os autos, com as devidas baixas, promovendo os registros competentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
09/05/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:14
Declarada incompetência
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24/04/2025 20:34
Juntada de Sob sigilo
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26/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:04
Juntada de Sob sigilo
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08/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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16/07/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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