TRF1 - 1001427-89.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:11
Juntada de Informações prestadas
-
11/06/2025 08:08
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:09
Decorrido prazo de JANUARIO ANTAO DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2025 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001427-89.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANUARIO ANTAO DA COSTAIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JANUARIO ANTÃO DA COSTA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora proceda com a imediata ativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 31/07/2024 (data do laudo médico pericial) e DIP (07/08/2024 data da cessação do benefício anterior), até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Explica o impetrante que requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 02/10/2024, em razão dos seus problemas de saúde.
Foi realizada perícia médica com o Perito Médico Federal do INSS em 08/12/2024, com a abertura da tarefa de acerto pós-perícia urbano dentro do sistema MEU INSS.
Continua explicando que a perícia foi favorável, apontado incapacidade de 31/07/2024 a 08/12/2024, mas o benefício foi indeferido por ausência de carência.
No entanto, afirma que estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 07/08/2024, estando, portanto, na qualidade de segurado junto ao INSS.
Alega que tal decisão se trata de erro cometido pelo INSS.
A impetração é dirigida contra alegado ato coator do Chefe da Agência do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2173899116).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2177847519).
A autoridade coatora apresentou informações de ID 2176224664, alegando que o benefício do autor foi negado por não comprovar o número mínimo necessário de contribuições mensais, ou seja, pela carência.
O importante esclarecer que os benefícios por incapacidade temporária deve atender dois requisitos carência e incapacidade comprovada pela PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
Instado a se manifestar, o MPF se manifestou pela procedência do pedido autoral (ID 2181935724). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Decido.
Preliminarmente, entendo que a via mandamental é adequada para postulação formulada pelo demandante, não se vislumbrando a necessidade de dilação probatória.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários para a concessão parcial da segurança vindicada na inicial.
Segundo consta nos autos, a impetrante foi titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária de 13/02/2021 a 06/08/2024.
Antes da cessação a demandante postulou tempestivamente a prorrogação do benefício, que foi indeferida.
Posteriormente, entrou com novo pedido administrativo, em 02/10/2024, ocorre que, não obstante a perícia médica ter concluído pela incapacidade temporária de 31/07/2024 a 08/12/2024, o benefício foi indeferido por ausência de carência.
Contudo, a justificativa para indeferimento do benefício aparentemente se mostra equivocada, tendo em vista que o impetrante foi titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária de 13/02/2021 a 06/08/2024, conforme demonstrado na documentação anexada no ID 2179049138.
Entendo, com efeito, que no presente caso é pertinente determinação para que se promova uma análise do requerimento relativo ao NB 716.232.479-8 (DER 02/10/2024 - Protocolo nº 1260318270), valendo observar que o motivo alegado para o indeferimento do pleito aparentemente se mostra equivocado, tendo em vista que o demandante anexou diversos documentos aptos, em tese, a comprovar que foi titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período indicado no laudo pericial para início da incapacidade.
Tais documentos, contudo, foram inteiramente desconsiderados sem nenhuma justificativa expressa.
O contexto fático-probatório indica que o benefício foi mesmo indeferido pelo Sistema, por ausência do número mínimo de contribuições mensais, sem a devida e necessária análise dos documentos que demonstram que o autor foi titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária de 13/02/2021 a 06/08/2024.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar a autoridade impetrada que promova a reabertura do Processo administrativo relativo ao NB 716.232.479-8 (DER 02/10/2024 - Protocolo nº 1260318270), efetuando nova análise, considerando os documentos que demonstram que o autor foi titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como emita nova decisão devidamente fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
08/05/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
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27/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:52
Juntada de manifestação
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28/03/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 17:06
Juntada de manifestação
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26/03/2025 06:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 16:44
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2025 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 12:33
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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25/02/2025 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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