TRF1 - 1006377-78.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006377-78.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY DE MOURA SANTOSREU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ROSEMARY DE MOURA SANTOS propõe a presente ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a anulação das questões de nº 1 do gabarito 1, Bloco 4 - Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e as questões de n° 16, 19, 20, 32, 35, 36, 37, 39 e 40 do Gabarito 1, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota da autora, para que tenha a nota majorada e caso seja considerada aprovada, possa ter assegurada sua participação nas demais fases do certame, para que possa figurar como aprovada dentro do número de vagas para candidatos PCD e na vagas para candidatos pretos e pardos, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal.
Aduz que é candidata do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A), Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (B4-03-B) e Analista Técnico de Políticas Sociais (B4-03-A), na condição de candidato PCD e cotista nas vagas para pretos e pardos (PPP).
Informa que, com a divulgação do gabarito, percebeu que haviam questões que estavam eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que, não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratavam-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro.
Relata que resta irrefutavelmente comprovado que a Candidata possui direito a ter a pontuação correspondente as questões viciadas atribuída à sua nota.
Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, a União defendeu que a via judicial não é apropriada para que o candidato conteste as questões ou peça revisão de notas, o que lhe fora concedido por via administrativa; deferir tratamento privilegiado à parte autora afronta as regras do edital, e consequentemente a própria lei, de modo que o pleito autoral não deve ser acatado; não é dado ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo discricionário e, substituindo-se ao administrador, apurar sobre sua conveniência e oportunidade.
Por fim, sustentou que inexiste qualquer ato ilegal ou abuso de autoridade por parte de Administração Pública capaz de ensejar a intervenção judicial.
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO argumenta que, No que diz respeito às questões impugnadas pela autora, não há que se falar em violação patente ao edital do certame, tendo em vista que não paira nenhuma dúvida acerca de suas previsões no concurso público.
Isso porque as questões não possuem qualquer “erro grosseiro” e, ainda, estão pautadas no conteúdo programático exigido pela norma editalícia.
Decisão de ID 2164002995 indeferindo a liminar.
Contestação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO alegando inicialmente a necessidade de litisconsórcio necessário e, no mérito, sustenta a impossibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito administrativo e a devida adequação da questão à norma editalícia e à legislação vigente.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
Contestação da UNIÃO alegando inicialmente sua ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio necessário e, no mérito, requer a improcedência do pedido.
As parte informaram que não tem mais provas para produzir. É o breve relatório.
Decido.
De início rejeito a preliminar argüida pela parte ré, uma vez que já encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça a orientação pela desnecessidade de citação dos candidatos aprovados e dos demais inscritos no concurso público, a título de litisconsórcio passivo necessário, em demanda cuja pretensão se limita a discutir ato de exclusão de um determinado candidato do certame, por gozarem tais candidatos de mera expectativa de direito.
Não há o que se falar em ilegitimidade passiva da União.
Por ocasião da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, decidi da seguinte maneira: “A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
No presente caso, a autora se insurge contra questões de nº 1 do gabarito 1, Bloco 4 - Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e as questões de n° 16, 19, 20, 32, 35, 36, 37, 39 e 40 do Gabarito 1, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, argumentando que que estavam eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que, não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital.
Avaliando os fatos narrados na inicial e os documentos que a acompanham tenho que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória requerida, porquanto inexistente a probabilidade do direito.
Primeiro porque o autor não demonstra, ao menos em análise sumária, nenhuma ilegalidade na correção e conteúdo das questões da prova objetiva.
Nesse ponto, não é demais lembrar que é incabível em sede judicial, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas, atribuição de notas e confecção de gabaritos, na hipótese de tais critérios tiverem sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos, obedecidas as normas do certame.
Com efeito, não sendo questão teratológica ou fora do conteúdo do edital, não deve haver interferência do judiciário.
Assim, em sede de cognição sumária, não resta demonstrada a probabilidade do direito, considerando que não foi evidenciado erro grave ou descompasso com o conteúdo do edital, mas, sim, irresignação da parte autora com a correção da prova.
Colaciono o seguinte julgado do TRF da 3ª região sobre o tema: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Busca-se, pela via judicial, revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB (segunda fase). 2.
O C.
STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3.
Verifica-se que, no caso concreto, foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, momento em que a administração justificou as notas atribuídas, inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa. 4.
Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame. 5.
Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB, nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação, correção ou atribuição de pontos, não há como prosperar o recurso. 6.
Nega-se provimento à apelação. (APELAÇÃO CÍVEL.
SIGLA_CLASSE: ApCiv 5014978-41.2019.4.03.6100.
TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021).
Desse modo, agiram os réus de acordo com as exigências legais e de acordo com o edital do certame, inexistindo ato ilegal, muito menos prejuízo, a demandar a intervenção judicial.” Acrescento que, em que pese a parte autora informar que o conteúdo da questão 32 – bloco 04 – Tarde- Eixo4 – Gabarito 01, verifico que, conforme as provas contidas nos autos – edital do certame, a questão trata de assunto contido no edital.
No que tange à alegação de erro nas questões de nº 1 do gabarito 1, Bloco 4 - Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e as questões de n° 16, 19, 20, 35, 36, 37, 39 e 40 do Gabarito 1, Bloco 4 – Tarde, já restou devidamente demonstrado na decisão proferida que é incabível em sede judicial substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e confecção de gabaritos, na hipótese de tais critérios tiverem sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos, obedecidas as normas do certame.
No mais, acrescento que a parte autora não demonstrou ilegalidade ou erro grosseiro nas questões para justificar intervenção do Judiciário, bem como as questões tratam de assunto do edital.
Sobre o tema de correção de prova objetiva, trago o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO LEGISLATIVO (POLICIAL LEGISLATIVO) .
SENADO FEDERAL.
EDITAL N. 5/2022.
CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA .
QUESTÃO N. 44.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NÃO DEMONSTRADO.
INTERESSE DE AGIR .
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, não há que se falar em ausência de interesse de agir por perda do objeto com a homologação do resultado do concurso público, uma vez que a discussão travada nos autos gira em torno da anulação da questão objetiva do certame, assim, o eventual reconhecimento do pedido implicará necessariamente na reclassificação dos candidatos aprovados, com repercussão inclusive no resultado da homologação .
Preliminar rejeitada. 2.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min .
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 3.
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial . 4.
No caso, não se denota nenhum erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida, ao contrário, para sustentar a ilegalidade do gabarito oficial relativamente à questão impugnada, o apelante apresenta extensa argumentação visando convencer e obter nova correção pelo Poder Judiciário. 5.
A questão formulada está prevista no conteúdo programático do edital quando consigna o item 14 .
Investigação criminal, nas matérias DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 6.
A formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou resposta fundamentada ao questionamento da candidata.
Busca a parte apelante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal . 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10012913220234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 16/11/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/11/2023 PAG PJe 16/11/2023 PAG).
Com efeito, é de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há elementos para determinar a anulação das questões de nº 1 do gabarito 1, Bloco 4 - Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e as questões de n° 16, 19, 20, 32, 35, 36, 37, 39 e 40 do Gabarito 1, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do réu, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o disposto no § 8º do art. 85 do CPC.
Ressalto, porém, que considerada a assistência judiciária gratuita deferida ao postulante, a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
30/10/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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