TRF1 - 1042828-37.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042828-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZAPBOR AUTOMOTIVE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Verifico que a presente ação deve ser processada perante o Juizado Especial Federal, tendo em vista o valor atribuído à causa, inferior a sessenta salários mínimos.
Com efeito, à vista do disposto no art. 3º c/c art. 6º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, a competência dos Juizados Especiais Federais, no foro onde estiver instalado, é absoluta (art. 3º, §3º).
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do TRF 1ª Região, ad exemplum, a ementa abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 3º DA LEI 10.259/01. 1.
A Lei nº 10.259/01 em seu artigo 3º estabeleceu a competência dos Juizados Especiais Federais para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como para executar suas sentenças. 2.
A ação de consignação em pagamento, embora sujeita a procedimento especial (CPC, arts. 890 e seguintes), não se inclui entre as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais descritas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 3. ‘No foro onde estiver instalada vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta’. (Lei nº 10.259/01, art. 3º, §3º). 4.
Conflito de competência conhecido e provido, para declarar a competência do 3º Juizado Especial Federal Cível de Goiás, o suscitado.” (CC 2004.01.00.007719-7/GO, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJU 02.09.2004) Inclusive, o art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, autoriza que empresas de pequeno porte figurem no polo ativo das demandas do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º do NCPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da presente ação.
Certificada a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
05/05/2025 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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