TRF1 - 1022882-88.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1022882-88.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEZERRA MORAIS SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela BEZERRA MORAIS SERVICOS MEDICOS LTDA (ID2186642289), no qual afirma a existência de erro material constante na parte dispositiva da Decisão embargada (ID 2184646600), especificamente quanto à menção ao trecho “(procedimentos de radioterapia)”, o qual não guarda correspondência com o objeto da demanda.
Contrarrazões apresentadas (ID 2189331983). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é preciso consignar que os presentes embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do artigo 1022 do NCPC, como recurso integrativo, que visa a completar omissão ou aclarar contradição ou obscuridade eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais e são, também, admitidos para correção de erro material.
In casu, entendo que assiste razão à embargante.
Da análise da Decisão (ID 2184646600), verifica-se que o trecho do dispositivo “(procedimentos de radioterapia)”, de fato, não guarda correspondência com o objeto da demanda, conforme Codificação das Atividades Econômicas (ID2181102958), evidenciando-se, portanto, a existência de erro material.
Desta forma, forçoso reconhecer a necessidade de retificação do dispositivo da Decisão para sanar o erro material identificado.
DISPOSITIVO: Diante disso, na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS E DOU-LHES PROVIMENTO para determinar a correção do erro material constante da Decisão (ID 2184646600), razão pela qual determino que, onde se lê “Com essas considerações, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR para autorizar a Impetrante a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, nos serviços prestados tipicamente hospitalares (procedimentos de radioterapia)..” leia-se “Com essas considerações, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR para autorizar a Impetrante a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, nos serviços prestados tipicamente hospitalares.”.
Após, ao MPF para parecer, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.
Intime(m)-se. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA -
06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022882-88.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEZERRA MORAIS SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros Destinatários: BEZERRA MORAIS SERVICOS MEDICOS LTDA MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - (OAB: BA49675) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 5 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA -
08/04/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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