TRF1 - 1012038-23.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA GOMES TEIXEIRA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:46
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012038-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GOMES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CARLOS ROSENDA - TO8823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao IDOSO, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 10/11/2021).
A concessão do benefício de prestação continuada ao idoso depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): o etário (possuir 65 anos ou mais) e o socioeconômico (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
O cumprimento do requisito etário está suficientemente comprovado pelos documentos que instruem os autos.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 02 (dois) membros: a própria demandante Maria Gomes Teixeira, 72 anos, e do esposo Valter de Mendonça Teixeira, 72 anos.
Segundo declarado, a renda mensal familiar advém de R$ 1.750,00, percebidos pelo cônjuge da parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade.
Impende salientar, ainda, que a renda decorrente do benefício previdenciário percebido pelo cônjuge é superior a 1 salário mínimo, aplicando-se ao caso a tese firmada pela TNU no julgamento do PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo." Verifico que o imóvel em que o núcleo familiar vive é próprio, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e exterioriza excelentes condições de moradia e/ou conservação.
Trata-se de residência ampla (quarto, sala, cozinha, banheiro, área coberta no fundo do imóvel, varanda na lateral da casa), murada, com portão elétrico, paredes internas e externas rebocadas e pintadas, piso todo na cerâmica, e teto todo forrado, conta com serviços de água (R$ 300,00), energia elétrica (R$ 220,00) e telefonia (R$ 60,00) e as fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam no sentido de ausência de situação de miserabilidade concreta.
O imóvel é guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (TV de LED, sofá com capacidade para 06 lugares, 02 poltronas geladeira duplex, fogão convencional de seis bocas, 01 bebedouro gelágua, ar-condicionado, 01 cama de casal, máquina de lavar roupas, telefones celulares guarda-roupas, etc) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
Em relação aos custos dos medicamentos declarados pelo grupo familiar, estes não sobejam a renda familiar apurada.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
08/05/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GOMES TEIXEIRA - CPF: *43.***.*90-34 (AUTOR)
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08/05/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:02
Juntada de contestação
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04/02/2025 19:41
Juntada de manifestação
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28/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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28/01/2025 10:21
Juntada de documentos diversos
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27/01/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:28
Juntada de laudo de perícia social
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05/12/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/11/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:03
Juntada de manifestação
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04/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/09/2024 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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