TRF1 - 1038054-16.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:55
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 01:07
Publicado Sentença Tipo B em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1038054-16.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA DA COSTA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juíza Federal -
09/05/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA DA COSTA NASCIMENTO - CPF: *63.***.*22-20 (AUTOR)
-
09/05/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 15:40
Juntada de contestação
-
17/02/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 09:41
Juntada de laudo de perícia médica
-
13/01/2025 13:47
Juntada de apresentação de quesitos
-
13/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:14
Perícia agendada
-
22/11/2024 16:23
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/10/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
29/10/2024 23:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/10/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043627-80.2025.4.01.3400
Agis Equipamentos e Servicos de Informat...
Presidente do Conselho de Administracao ...
Advogado: Jose Luis Finocchio Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 14:38
Processo nº 1043627-80.2025.4.01.3400
Agis Equipamentos e Servicos de Informat...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Luis Finocchio Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 10:17
Processo nº 1008758-62.2024.4.01.4100
Olivia Maia Tavares de Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Venancio Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 11:47
Processo nº 1008758-62.2024.4.01.4100
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Janaina Chaves Belem
Advogado: Natalia Venancio Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 13:28
Processo nº 1003978-84.2025.4.01.3311
Maria Adenilda do Nascimento Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 10:29