TRF1 - 1000154-02.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:44
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/05/2025 09:08
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000154-02.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei n. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n. 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Além disso, o art. 15 do Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, dispõe ainda: Art. 15.
A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 6.135, de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) O Decreto n. 6.135/2007, que regulamenta o Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal, a seu turno, dispõe no art. 7º: Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Passo à análise dos requisitos.
Da hipossuficiência: a perita social informa que a parte autora, mulher de 52 anos, reside com o esposo, pessoa idosa que trabalha de roçado de quintal (aufere cerca de R$ 400,00 mensais), mas não pode se ausentar por longos períodos por conta da situação mental da esposa.
Quanto à residência, a família reside em imóvel com infraestrutura razoável.
E, após as todas as considerações, a perita social concluiu que a família se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Da deficiência: em perícia médica judicial, ficou constatado que a parte autora sofre de ansiedade generalizada, que traz limitações de concentração e medos generalizados, concluindo a perita que a autora está incapacitada temporariamente para exercício de atividades laborativas.
Apesar da conclusão médica, verifica-se da perícia social que não se trata de incapacidade temporária, isso porque a autora relata que sofre de problemas mentais há dezesseis anos: “Conforme a visita domiciliar no endereço acima citado, quanto aos aspectos de saúde, à requerente apresentou seu problema de saúde, que faz acompanhamento tratamento pelo CAPS (Centro de Atenção Psicossocial).
Todavia, a requerente iniciou o seu a acompanhamento pelo CAPS à dezesseis anos, segundo a requerente ela desenvolveu o problema de saúde mental a mais de 35 anos, por vivenciar relacionamento abusivo que acabou trazendo este transtorno para sua vida social.” Desse modo, entende-se que a parte autora é pessoa com deficiência mental com impedimento de longo prazo, fazendo jus à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente a fim de lhe conferir um pouco mais de dignidade para a sobrevivência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo (03/03/2023) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 42.102,04 (quarenta e dois mil, cento e dois reais e quatro centavos), conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
06/05/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 12:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 21:16
Juntada de contestação
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13/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:05
Juntada de manifestação
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12/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:06
Juntada de manifestação
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08/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:52
Juntada de manifestação
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27/08/2024 13:09
Juntada de Ofício
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23/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:06
Juntada de manifestação
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31/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 13:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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03/06/2024 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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