TRF1 - 1042674-19.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042674-19.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: MARIA GORETI SARAIVA DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Ao que parece, os autores ambicionam provimento explicitamente contra texto legal.
A lei condiciona a alteração de CNPJ à partilha justamente para impedir prejuízo a potenciais herdeiros.
Essa cautela é necessária, inter alia, pois, embora a certão de óbito à ID nº 2184611395 informe que o falecido só teve dois filhos (os ora autores), o testamento à ID nº 2184611403 menciona apenas BÁRBARA REGINA SARAIVA DIAS, além da viúva.
A restruturação postulada, portanto, não parece se ajustar à disposição de bens em testamento, não sendo prudente permitir a alteração societária sem que se sigam os trâmites legais, para não tratar da possibilidade de outros obstáculos sucessórios que a partilha afastaria (motivo pelo qual é necessária).
Indefiro a tutela por ora.
Intime-se a parte para que cumpra o §6º do art. 303 do Código de Processo Civil de 2015, já que se trata de tutela antecipada requerida carácter antecedente.
Caso cumpra a determinação, cite-se.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
20/05/2025 00:00
Intimação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 1042674-19.2025.4.01.3400 REQUERENTE: MARIA GORETI SARAIVA DE FIGUEIREDO, FRANCISCO VAGNER SARAIVA DE FIGUEIREDO, BARBARA REGINA SARAIVA DIAS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em que pesem as argumentações expostas na petição id 2070796664, é necessário quantificar-se, in casu, o conteúdo econômico da demanda, mesmo que seja por estimativa, aproximando-se, tanto quanto possível, do real valor do litígio, devendo ser evitados valores discrepantes.
Devem ainda juntar procuração assinada e providenciar o pagamento das custas iniciais, nos termos do art.14, I, da Lei 9.289/96.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, volte o processo concluso para decisão. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1042674-19.2025.4.01.3400 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA GORETI SARAIVA DE FIGUEIREDO, FRANCISCO VAGNER SARAIVA DE FIGUEIREDO, BARBARA REGINA SARAIVA DIAS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO À vista do valor atribuído à causa, esclareça(m) o(a)(s) autor(a)(es) a distribuição do presente feito perante esta Justiça Federal comum, tendo em conta a competência absoluta do Juizado Especial Federal para as causas de valor até sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001).
Caso o benefício econômico pretendido ultrapasse tal valor, deve(m) proceder à emenda da inicial, atribuindo valor à causa compatível com a competência deste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao JEF. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
04/05/2025 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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