TRF1 - 1033958-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:39
Juntada de Informação
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09/07/2025 16:49
Juntada de Informação
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09/07/2025 16:37
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:47
Juntada de apelação
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13/05/2025 12:30
Publicado Intimação polo ativo em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033958-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FONTANA, SCHNEIDER E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA LUISA ROZEK TODESCHINI - RS128264 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Colhe-se da inicial, em suma, que a parte impetrante se insurge contra ato dito ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO, RIO GRANDE DO SUL (id 2182031072).
DECIDO Com efeito, o fato de a autoridade impetrada "ser da estrutura administrativa da União Federal - Fazenda Nacional", no entanto, não tem o poder de alterar a competência da Justiça Federal do Estado do RIO GRANDE DO SUL para processar e julgar o presente feito.
Daí a razão pela qual a autoridade ora apontada coatora deve ser demandada na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Santo Ângelo/RS).
Conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, a evidenciar a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento mesmo de ofício pelo juízo.
Precedentes do STF.
Assim, deve o feito ser extinto, diante da manifesta impossibilidade de este juízo julgar a causa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.485, IV, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Findo o prazo, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
09/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:16
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1033958-03.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: FONTANA, SCHNEIDER E CIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Renove-se a intimação da impetrante para cumprir a determinação do despacho id 2182095309.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, volte o processo concluso para decisão. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
06/05/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:11
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/04/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/04/2025 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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