TRF1 - 1035658-39.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:04
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:13
Juntada de cumprimento de sentença
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09/05/2025 00:41
Publicado Ato ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1035658-39.2024.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMADO JOSE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e na Portaria nº 1/2021, deste juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/movimentações/sequência procedimental de atos: Na sequência, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, os autos serão movimentados para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Caso o montante da execução ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos e a parte autora pretenda renunciar o excedente para viabilizar o pagamento mediante RPV deverá apresentar renúncia expressa ao excedente, devidamente documentada, independentemente de intimação e antes da expedição do precatório.
Caso a autora não proceda dessa forma, será expedido precatório.
Se o advogado da parte autora pretender o destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Caso os cálculos restem impugnados pela parte ré, com a apresentação da planilha dos valores que entende devidos e a divergência não possa ser equacionada na própria vara mediante despacho, os autos serão remetidos para a contadoria para apresentar a planilha de cálculo em conformidade com a sentença ou acórdão, devendo ser observados os seguintes parâmetros: (a) computar apenas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal (exceto quando o julgado expressamente dispuser em sentido contrário); (b) os juros de mora e correção monetária devem ser computados conforme a taxa de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09; (c) os valores eventualmente pagos na via administrativa no período do cálculo devem ser abatidos do valor devido; d) na hipótese de a parte autora haver recebido parcela(s) do seguro-desemprego, devidamente comprovado nos autos, em período concomitante com aquele entre a DIB e a DIP, tais parcelas deverão ser excluídas do cálculo, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Com a informação da contadoria, os autos serão encaminhados para intimação das partes, que deverão manifestar em dez (10) dias.
Se ainda persistir qualquer divergência, os autos serão movimentados conclusos para despacho para fixação do valor da execução.
Após a expedição da RPV ou do precatório as partes serão intimadas acerca do teor do ofício requisitório (art, 11 da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal) Migrado o ofício de depósito, os autos serão movimentados para intimação da parte autora, pessoalmente e/ou por intermédio do advogado, a fim de que seja informada acerca do depósito (no BB – Banco do Brasil ou na CEF – Caixa Econômica Federal) do valor requisitado.
Para efetuar o levantamento deverá a parte autora apresentar cópia dos seus documentos de identificação e do comprovante de endereço.
Oportunamente, os autos serão remetidos ao arquivo.
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia-GO, 7 de maio de 2025..
Diretor de Secretaria da13ª Vara SJ/GO/outro Servidor usuário do Sistema (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:49
Juntada de cumprimento de sentença
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07/04/2025 10:46
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:04
Juntada de manifestação
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03/02/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 18:03
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 18:03
Homologada a Transação
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31/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:58
Juntada de pedido de homologação de acordo
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16/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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24/12/2024 19:47
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:16
Juntada de laudo pericial
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07/11/2024 15:58
Juntada de apresentação de quesitos
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06/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/09/2024 11:12
Juntada de emenda à inicial
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03/09/2024 11:10
Juntada de emenda à inicial
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28/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/08/2024 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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