TRF1 - 1007350-68.2020.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007350-68.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RUY SANTOS CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MARGUTTI CONTRERAS - AP1022-B e RUY SANTOS CARVALHO - CE32197 POLO PASSIVO:UNIÃO D E C I S Ã O Cuida a espécie de cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida em ação de procedimento comum, tendo como exequente Ruy Santos Carvalho em desfavor da União.
Requer o exequente a intimação da União para apresentar impugnação no prazo legal, bem como a posterior expedição de RPV no valor de R$ 17.208,70, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com atualização monetária.
Sustenta que a sentença homologatória, apesar de ter referenciado a autocomposição, condenou expressamente ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor do proveito econômico, com exigibilidade suspensa apenas quanto à autora, em virtude da gratuidade da justiça (ID 2117039159).
A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2156875657), na qual defendeu a inexigibilidade da verba honorária.
Fundamentou sua tese na existência de cláusula expressa de renúncia à verba de sucumbência na proposta de acordo firmada pelas partes, alegando que tal disposição prevaleceria sobre a condenação genérica inserida na sentença.
Alegou, ainda, que eventual cobrança afrontaria os princípios da coisa julgada, da boa-fé e da lealdade processual, diante da existência de negócio jurídico plenamente válido e eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Em resposta, o exequente apresentou manifestação em oposição à impugnação (ID 2161630324), refutando os fundamentos da União e reafirmando que a cláusula de renúncia mencionada foi proposta apenas pela ré, não tendo sido acolhida pelo Juízo, o qual, ao contrário, fixou expressamente os honorários advocatícios no dispositivo da sentença homologatória, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Alegou, por fim, que a pretensão da impugnante encontra óbice na coisa julgada, uma vez que houve trânsito em julgado da sentença que impôs a condenação à verba de sucumbência, sem que a União tenha interposto recurso no prazo legal.
Decido.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais fixados em sentença homologatória de acordo (ID 596494873), diante da alegada cláusula de renúncia constante da proposta de autocomposição.
Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, a sentença que homologa acordo entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, constituindo título executivo judicial nos moldes do art. 515, II, do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, a sentença proferida (ID 596494873) homologou o acordo celebrado, mas não acolheu integralmente os seus termos, exercendo juízo próprio sobre parte da matéria.
Com efeito, embora a proposta de acordo apresentada pela União tenha mencionado cláusula de exclusão de honorários advocatícios (ID 508807936), tal disposição não foi acolhida pela sentença homologatória, a qual, ao contrário, fixou expressamente a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, divididos em partes iguais, no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Ficam tais verbas, no entanto, com a exigibilidade suspensa quanto à autora, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Importa destacar que a União foi regularmente intimada da sentença homologatória (IDs 599273377 e 609292391) e deixou de interpor recurso no prazo legal, permitindo o trânsito em julgado da decisão que a condenou expressamente ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Operou-se, assim, a coisa julgada material sobre tal condenação, inviabilizando sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial.
Dessa forma, a cláusula de renúncia alegada pela União não se incorporou ao título executivo judicial e, por conseguinte, não produz efeitos vinculantes quanto à inexigibilidade da verba sucumbencial.
Ressalte-se que o cumprimento de sentença se limita à execução do título judicial formado, e eventuais disposições anteriores não acolhidas pela decisão homologatória não têm força vinculante.
A tese da União, nesse ponto, confunde proposta de composição com sentença judicial, sendo esta última o verdadeiro título exequível.
Ademais, inexiste afronta aos princípios da coisa julgada, da boa-fé e da lealdade processual, uma vez que a parte exequente atua nos estritos limites do comando sentencial.
Tais as circunstâncias, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União.
Expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em nome do exequente Ruy Santos Carvalho (CPF nº *87.***.*20-49), conforme requerido (ID 2117039159).
Após, intimem-se as partes acerca do teor da requisição para manifestarem-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual será promovido o envio eletrônico dos dados da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Intimem-se e cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal Assinado eletronicamente -
13/02/2023 23:16
Juntada de embargos de declaração
-
06/02/2023 15:51
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
20/11/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2022 17:42
Cancelada a conclusão
-
02/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:44
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/03/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/02/2022 18:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/07/2021 08:35
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 18:21
Homologada a Transação
-
28/05/2021 19:49
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 10:10
Juntada de manifestação
-
18/04/2021 21:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 12:44
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2021 22:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/10/2020 17:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/10/2020 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001518-74.2019.4.01.4301
Heitor Lima Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Orlando Dias de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2019 10:30
Processo nº 1031702-87.2025.4.01.3400
Paula Fernanda Freitas de Araujo
Cebraspe
Advogado: Lucas Alves Carvalho Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 20:46
Processo nº 1032920-26.2025.4.01.3700
Waldecy Walternir Aguiar
( Inss) Gerente Executivo - Aps Sao Luis...
Advogado: Mayra Isabela Sousa Sobral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:56
Processo nº 0064639-85.2016.4.01.3400
Valmir Sandri
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Ticiano Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2016 16:45
Processo nº 1029212-92.2025.4.01.3400
Plante Verde Industria e Comercio de Pro...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 10:11