TRF1 - 1043401-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043401-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: A&C BAR E RESTAURANTE LTDA RÉUS: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2185215399), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Tendo em vista as informações constantes da peça exordial (id. 2184981912), mediante autuação como procedimento comum cível em que pese a formulação de requerimento de notificação da autoridade coatora para prestar informações (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I) bem como a indicação de ato coator, determino à parte requerente que, no mesmo prazo, proceda à emenda da petição inicial, adequando-a ao procedimento do mandado de segurança ou reformule os pedidos e a estruturação do polo passivo a fim de adequá-la ao rito do procedimento comum, sob pena de indeferimento da peça vestibular (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003042-48.2024.4.01.3908
Maria Rosario Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Fernando Paz Sadeck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 23:06
Processo nº 1038857-44.2025.4.01.3400
Josete Maria Damasceno
Uniao Federal
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 14:53
Processo nº 1042562-50.2025.4.01.3400
Rian de Paula Araujo
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Elson Antonio Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 06:51
Processo nº 1103097-13.2023.4.01.3400
Cmr Comercio de Eletro Eletronicos LTDA ...
Delegado da Receita Federal em Brasilia
Advogado: Ricardo Goncalves dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 14:43
Processo nº 1103097-13.2023.4.01.3400
Cmr Comercio de Eletro Eletronicos LTDA ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ricardo Goncalves dos Anjos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 06:59