TRF1 - 1000962-19.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000962-19.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZALTINO GONCALVES GUIMARAES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DUTRA BISPO - GO71173 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de validade de prazo documental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IZALTINO GONÇALVES GUIMARÃES JUNIOR contra a UNIÃO FEDERAL. 2.
O autor, atirador desportivo registrado no Exército Brasileiro, é titular de Certificado de Registro (CR) com validade até 2032 e detentor de 14 Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), também com prazos de validade que alcançam até o ano de 2032, todos expedidos sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019 e da Portaria nº 150/2019, que previam validade de dez anos. 3.
Alega que a Portaria nº 166 – COLOG/C Ex/2023, ao regulamentar o Decreto nº 11.615/2023, reduziu retroativamente os prazos de validade dos CRs e CRAFs para três anos, com efeitos a partir de julho de 2023.
Sustenta que tal medida afronta os princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e o direito ao ato jurídico perfeito, conforme os arts. 5º, XXXVI da CF e 6º, §1º da LINDB. 4.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração da validade integral e contínua dos registros já concedidos, com base no princípio da proteção ao ato jurídico perfeito. 5.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 6.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 218628325). 7. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Inicialmente, cumpre esclarece que, a concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
A controvérsia reside na possibilidade de redução retroativa do prazo de validade de registros administrativos previamente concedidos, à luz dos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da confiança legítima. 12.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida.
Explico. 13.
No caso concreto, o Certificado de Registro do autor foi emitido com base no Decreto nº 9.846/2019, que previa validade de 10 anos, conforme se verifica dos documentos anexados junto a inicial. 14.
Ocorre que, no curso do prazo, sobreveio a publicação do Decreto nº 11.615/2023, que assim dispõe: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; 15.
Porém, conforme dispõe o art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023, corroborado pelo art. 92 da Portaria COLOG/C EX nº 166/2023, os CRs e CRAF's anteriormente emitidos terão validade de três anos, contados a partir da publicação do referido decreto, ou seja, julho de 2023, o que projeta sua vigência até julho de 2026. 16.
Assim, os documentos permanecem válidos por período substancial, o que afasta qualquer risco de perecimento iminente do direito alegado. 17.
Ressalte-se, ademais, que este Juízo, em outras oportunidades, chegou a conceder tutela de urgência em casos semelhantes, sob o fundamento da preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Todavia, com a posterior ciência da Portaria COLOG/C EX nº 166/2023, que regulamenta o Decreto nº 11.615/2023, tornou-se evidente que os novos prazos de validade atribuídos aos CR e CRAF's anteriormente concedidos somente produzirão efeitos a partir de julho de 2026. 18.
Assim, sem adentrar na análise de legalidade da norma infralegal neste momento processual, constata-se que não há perigo iminente de dano que justifique a concessão da tutela provisória, uma vez que a perda de validade somente ocorrerá se não for realizada a revalidação até o referido prazo.
Desse modo, os CRAF's permanecem válidos até julho de 2026, o que afasta o risco imediato de ilegalidade ou prejuízo irreparável, inviabilizando, por consequência, a concessão da medida de urgência ora pleiteada. 19.
Portanto, afastado o requisito do perigo da demora, um dos requisitos da concessão da liminar, a análise da relevância do fundamento fica prejudicada, razão pela qual o indeferimento da medida é o que impõe.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL. 20.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 21.
Levante-se o sigilo anotado na inicial juntada nos autos. 22.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 23.
Intime-se e Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 24.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 25.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 26.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000962-19.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZALTINO GONCALVES GUIMARAES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DUTRA BISPO - GO71173 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
30/04/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028378-98.2025.4.01.3300
Alberto Pereira Leao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Milena Pereira Gregorio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 11:21
Processo nº 1001573-75.2025.4.01.3602
Maria Jose de Jesus Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilker Gustavo Marques de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 17:42
Processo nº 1008431-33.2023.4.01.4301
Edgar Felix Alves Nogueira de Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcus Vinicius Lopes Cirqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 09:06
Processo nº 1040542-86.2025.4.01.3400
Vale S.A.
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Diogo Uehbe Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:10
Processo nº 1041657-16.2023.4.01.3400
Elizete de Castro e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Clara Junqueira Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 11:25