TRF1 - 1019898-93.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019898-93.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019898-93.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEX TIMOTEO RODRIGUES REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HORTENCIA JUNIERY SOUTO - MG215438-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019898-93.2023.4.01.3400 APELANTE: ALEX TIMOTEO RODRIGUES REIS Advogado do(a) APELANTE: HORTENCIA JUNIERY SOUTO - MG215438-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Alex Timóteo Rodrigues Reis em face de sentença que, em razão de decadência, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 10 e 23 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a decadência para impetração do mandado de segurança, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a reforma da sentença para que o mérito da impetração seja apreciado, com a consequente concessão da segurança.
Com contrarrazões da União, subiram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal (PRR1) deixou de opinar sobre o mérito causa. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019898-93.2023.4.01.3400 APELANTE: ALEX TIMOTEO RODRIGUES REIS Advogado do(a) APELANTE: HORTENCIA JUNIERY SOUTO - MG215438-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEX TIMOTEO RODRIGUES REIS em face de ato imputado ao COORDENADOR GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, objetivando determinação judicial para que seja determinada a inclusão, no seu contracheque, do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) referente à cota individual, pela sua pontuação máxima, na forma do art. 46, § 3º, da Lei nº 11.907/09.
O impetrante aponta, como ato coator, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de inclusão, no seu contracheque, do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) referente à cota individual, que fora proferida em 04 de maio de 2021.
O impetrante pediu a gratuidade de justiça e a concessão de liminar.
Intimado para recolher as custas processuais, o impetrante o fez (ID 1546174867).
Notificada, a autoridade apontada como coatora não prestou informações.
O órgão de representação pleiteou seu ingresso nos autos (ID 1585891850).
Não houve notificação do Ministério Público Federal para apresentar parecer. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No presente caso, observo que houve a decadência da impetração.
Em que pese o silêncio da petição inicial, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de inclusão, no seu contracheque, do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) foi proferida em 04 de maio de 2021, sendo que o impetrante, ao que tudo indica, teve ciência da referida decisão no dia 28 de junho de 2021, data na qual foi impressa a referida decisão (ID 1525854349).
O ajuizamento do presente mandamus ocorreu apenas em 11 de março de 2023, portanto em prazo superior aos 120 dias do conhecimento do ato, em contrariedade ao que dispõe o artigo 23, da Lei 12.016/09. É de se ressaltar, por oportuno, que a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança é feita em dias corridos, por não se tratar de um prazo processual.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é esclarecedora: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. 1.
A alteração promovida na sistemática de contagem de prazos, os quais passaram a ser computados em dias úteis, diz respeito tão somente aos prazos processuais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança na forma do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 tem natureza decadencial, não sendo admitida a suspensão ou interrupção. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - MS: 38772 DF, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023).
Por conseguinte, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção da presente ação mandamental sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, c/c 485, I, ambos do CPC. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a decadência para a impetração do mandado de segurança, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 10 e 23, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/2009. ...
A parte impetrante, ora apelante, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a decadência para impetração do mandado de segurança.
A tese, contudo, não merece recolhida.
Consoante a jurisprudência do STJ e deste TRF1, “o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês, configurando, assim, relação de trato sucessivo.
Ao contrário, a supressão de vantagem é ato único, situação que atrairá o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência do ato impugnado, para impetração do mandado de segurança" (AMS 0006002-54.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023).
Confiram-se também: STJ, AgInt no RMS 70.396/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/5/2023; TRF1, AMS 1017732-98.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe de 28/03/2023.
No caso concreto, a parte impetrante busca o restabelecimento da integralidade da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), especificamente quanto à parcela individual da pontuação, na forma do art. 46, § 3º, da Lei nº 11.907/2009, cujo valor foi suprimido mesmo após seu retorno do afastamento para realização de residência médica, sob a justificativa da ausência de avaliação formal de desempenho.
Não se trata, portanto, de mera redução no valor da vantagem, mas de verdadeira supressão total da parcela individual da gratificação, o que configura ato único, comissivo e de efeitos concretos.
Nessa hipótese, incide o prazo decadencial de 120 dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, sendo inaplicável a jurisprudência referente a relações jurídicas de trato sucessivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
No seu Recurso Ordinário, a parte afirma que "a Portaria n. 965/2018, que tornou sem efeito a Portaria n. 8.468/2017, concessora do direito da Recorrente à estabilidade econômica no cargo, configura ato ilegal de autoridade coatora, vez que deixou de incorporar a vantagem da estabilidade econômica em sua remuneração a tempo e modo devidos" (fl. 266, e-STJ). 2.
Cuida-se de ato único, comissivo e de efeitos concretos, sendo este o marco inicial do prazo decadencial para a impetração do mandamus. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 69.370/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CASSAÇÃO DE APONTADORIA.
ATO QUE SUPRIME VANTAGEM.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Nos termos do art. 23, caput, da Lei nº 12.016/2009, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
II- Entrementes, é preciso fazer a uma distinção entre o ato que suprime vantagem e o ato que a reduz.
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês, configurando, assim, relação de trato sucessivo.
Ao contrário, a supressão de vantagem é ato único, situação que atrairá o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência do ato impugnado, para impetração do mandado de segurança.
Precedentes do STJ.
III- Hipótese dos autos em que o ato impugnado (Portaria) suprimiu uma vantagem e não apenas reduziu proventos, isto em 22/06/2012 e, assim, ao impetrar mandado de segurança somente em 03/04/2022, é de se concluir pela decadência do direito pleiteado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
IV- Não merece reforma a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, por reconhecer, de ofício, a decadência do direito pleiteado.
V- Apelação da parte autora improvida. (TRF1, AMS 1019849-86.2022.4.01.3400, relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 01/08/2023.) A parte impetrante teve ciência do ato coator em 28/06/2021, sendo que a impetração só ocorreu em 11/03/2023, quando já decorrido em muito o prazo decadencial de 120 dias.
Dessa forma, correta a sentença que declarou extinto o feito, com fundamento na decadência do direito de impetrar mandado de segurança.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019898-93.2023.4.01.3400 APELANTE: ALEX TIMOTEO RODRIGUES REIS Advogado do(a) APELANTE: HORTENCIA JUNIERY SOUTO - MG215438-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP.
SUPRESSÃO DA PARCELA INDIVIDUAL.
ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por Alex Timóteo Rodrigues Reis contra sentença que, reconhecendo a decadência, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
O apelante sustenta tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, que afastaria a incidência da decadência prevista para o mandado de segurança. 2.
A controvérsia consiste em definir se a impetração do mandado de segurança está sujeita ao prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do ato administrativo que suprimiu a parcela individual da GDAPMP, ou se incide a regra aplicável às relações de trato sucessivo, com renovação mensal do prazo para impetração. 3.
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, contados da ciência do ato impugnado.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que se trata de prazo material, contado em dias corridos, sem suspensão ou interrupção. 4.
A jurisprudência distingue entre supressão e redução de vantagens remuneratórias.
A supressão total configura ato único, comissivo e de efeitos concretos, submetido ao prazo decadencial.
Por outro lado, a redução parcial pode caracterizar relação de trato sucessivo, ensejando renovação mensal da lesão. 5.
No caso, o impetrante questiona a supressão integral da parcela individual da GDAPMP, após o retorno de afastamento para residência médica, em virtude da não realização de avaliação formal de desempenho.
Não se trata, portanto, de mera redução no valor da vantagem, mas de verdadeira supressão total da parcela individual da gratificação, o que configura ato único, comissivo e de efeitos concretos.
O ato administrativo impugnado foi proferido em 04/05/2021, com ciência em 28/06/2021, e a ação foi ajuizada em 11/03/2023. 6.
A supressão da gratificação não decorre de situação renovável, mas de decisão administrativa específica e definitiva.
Assim, trata-se de ato único, de efeitos concretos, o que atrai a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 7.
O ajuizamento do mandado de segurança ocorreu após o transcurso de mais de 120 dias da ciência do ato coator, estando configurada a decadência.
Correta, portanto, a sentença de extinção do processo. 8.
Honorários advocatícios não são cabíveis no mandado de segurança, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A supressão de parcela remuneratória, decidida por ato único e de efeitos concretos, submete-se ao prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009." "2.
Não se aplica a regra das relações de trato sucessivo aos casos de exclusão integral de vantagem, ainda que seus efeitos se prolonguem no tempo." "3.
Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105/STJ e 512/STF." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, arts. 10, 23 e 25.
Lei nº 11.907/2009, art. 46, §3º.
CPC, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 69.370/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13.12.2022.
STJ, AgInt no RMS 70.396/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 19.05.2023.
TRF1, AMS 1019849-86.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 01.08.2023.
TRF1, AMS 0006002-54.2010.4.01.3400, Rel.
Juiz Fed.
Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 24.10.2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019898-93.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1019898-93.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ALEX TIMOTEO RODRIGUES REIS Advogado(s) do reclamante: HORTENCIA JUNIERY SOUTO APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1019898-93.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09.06.2025 a 13.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2025 e termino em 13/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/10/2023 12:23
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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