TRF1 - 1008066-38.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008066-38.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008066-38.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS - BA41524-A e IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA15170-A POLO PASSIVO:ANNE TAVARES SILVI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA DIAS DOS SANTOS - BA40068-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008066-38.2024.4.01.3300 APELANTE: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME, ESTADO DA BAHIA Advogados do(a) APELANTE: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA15170-A, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS - BA41524-A APELADO: ANNE TAVARES SILVI Advogado do(a) APELADO: CAMILA DIAS DOS SANTOS - BA40068-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por STRIX - EDUCAÇÃO, AVALIAÇÃO E PROJETOS LTDA - ME e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que concedeu segurança para assegurar à impetrante a bonificação de 10% na nota de todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, com base no §2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e no item 3.33 do edital do Processo Seletivo Unificado de Residência Médica/BAHIA 2024.
Em suas razões, a STRIX alega, em síntese, que a candidata não preenche os requisitos previstos no edital atualizado de 30/10/2023, pois não realizou o requerimento necessário nem teve seu nome incluído na lista de candidatos aptos à bonificação, conforme exigido no item 3.34 do referido edital.
Sustenta, ainda, que a sentença baseou-se em versão desatualizada do edital e não observou a limitação temporal prevista nas normas regulamentares quanto à validade do certificado apresentado.
Sustenta que a impetrante não atuou em região classificada como prioritária para o SUS nos termos da Lei nº 12.871/2013, tendo exercido suas atividades na cidade de Santa Helena-PR, localidade com alto IDH e que não se enquadra nos critérios legais exigidos.
Argumenta que a simples participação no Programa Mais Médicos não gera direito automático à bonificação, sendo necessária a observância das exigências legais e editalícias, inclusive quanto à vigência do certificado e delimitação das regiões prioritárias, sob pena de violação aos princípios da legalidade e segurança jurídica.
Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou o princípio da autonomia da administração pública, ao reexaminar o mérito do ato administrativo que indeferiu a bonificação, o que constitui ingerência indevida do Judiciário sobre matéria discricionária da banca examinadora.
Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA alega que a sentença proferida incorreu em error in judicando ao considerar ilegal a Resolução CNRM nº 35/2018, que estabelece critérios específicos para a concessão da bonificação prevista na Lei nº 12.871/2013, e que a impetrante não se enquadra nas hipóteses previstas nos editais para recebimento da referida pontuação adicional.
Sustenta que a norma legal exige que a bonificação seja concedida apenas a candidatos que tenham participado de ações ou programas específicos de aperfeiçoamento na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, como o Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) ou Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC), não abrangendo, portanto, o Programa Mais Médicos, no qual a parte impetrante atuou.
Aduz, ainda, que os editais do ENARE/EBSERH e do CEREM/BA exigem a comprovação do vínculo com os programas reconhecidos pela CNRM e que a impetrante não consta na listagem oficial de candidatos aptos à bonificação, sendo incabível, assim, a intervenção judicial para inclusão de critério não previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia entre os candidatos.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008066-38.2024.4.01.3300 APELANTE: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME, ESTADO DA BAHIA Advogados do(a) APELANTE: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA15170-A, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS - BA41524-A APELADO: ANNE TAVARES SILVI Advogado do(a) APELADO: CAMILA DIAS DOS SANTOS - BA40068-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos interpostos.
Verifica-se que as partes apelantes se insurgem contra a sentença que concedeu a segurança, em que se buscava o reconhecimento à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão da atuação como médica no Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), pelo período completo e ininterrupto de 1 (um) ano, em na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Com efeito, não se desconhece a prerrogativa assegurada às universidades de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos, a qual decorre de sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cuja proteção encontra guarida no art. 207 da Constituição Federal.
Contudo, essa autonomia não é ilimitada, de modo que quaisquer políticas institucionais, incluindo os critérios de seleção de candidatos, devem encontrar respaldo na legislação vigente e nos princípios que regem a igualdade de acesso ao ensino superior.
Sobre a matéria, versa o art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Confira-se: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. § 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Importa destacar que as normas de hermenêutica jurídica estabelecem que a interpretação do dispositivo legal deve ocorrer tendo em conta o espírito da lei e o lugar em que se encontra o regramento.
Nesse aspecto, a bonificação pretendida está prevista na Lei nº 12.871/2013, a qual instituiu o Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), cuja finalidade é a formação de recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dispôs o mencionado artigo que caberá aos Ministérios da Saúde e da Educação desenvolverem outros projetos e programas de aperfeiçoamento para além daqueles já indicados pela Lei nº 12.871/2013.
Assim, não há como dizer que o legislador buscou excluir da bonificação contida no art. 22, §2º, as ações de aperfeiçoamento apresentadas nos artigos anteriores da mesma lei.
Destarte, mostra-se verossímil o enquadramento do PMMB como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BÔNUS DE 10% CONTEMPLADO PELA LEI 12.871/2013.
AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
DIREITO À BONIFICAÇÃO.
SEGURANÇA CONDEDIDA.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade do ato que negou à parte impetrante a bonificação de 10% na nota para ingresso na residência médica, sob a justificativa de que a Resolução CNRM nº 35/2018 não contemplaria o Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) para fins de utilização do benefício. 2.
O objeto da pretensão é disciplinado pela Lei 12.871/2013, que, em seu art. 22, §2º, assegura ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
A citada lei explicita, em seu art. 1º, que o Programa Mais Médicos tem como um de seus objetivos o fortalecimento da prestação de serviços de atenção primária à saúde. 3.
Considerando tais premissas normativas, é entendimento assente nesta Corte que, não tendo a Lei 12.871/2013 feito qualquer outra restrição quanto à forma de utilização da mencionada bonificação, não pode norma infralegal, no caso a Resolução CNRM nº 35/2018, extrapolar os limites do seu poder regulamentar.
Como bem pontuou a sentença, a parte impetrante (...) preencheu os requisitos para a bonificação, vez que participou do Programa Mais Médicos por mais de 2 anos (id 1323113271), e possui especializações na área de atenção à saúde básica (...). 4.
Ademais, assegurada à parte impetrante, por medida liminar de caráter satisfativa proferida em 10/10/2022, a tutela jurisdicional postulada, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se recomenda. 5.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1051031-63.2022.4.01.3700, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/01/2024 PAG.) Ademais, “estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei” (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
Por sua vez, o Ministério da Saúde, no exercício de seu poder regulamentar, editou a Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, trazendo em seu Anexo I a indicação das regiões consideradas prioritárias para o SUS.
Desta forma, caso comprovada: (i) a participação do candidato no PMMB, (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde, é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Na espécie, o documento ID 426023411 comprova que a parte impetrante desempenhou atividades de integração ensino-serviço no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, atuando no município de Santa Helena-PR, no período de 12/12/2018 a 12/12/2021.
Acrescente-se que o município de atuação foi indicado como regiões prioritárias do SUS pelo Anexo I da Portaria Conjunta n° 03/2013.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e às apelações.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008066-38.2024.4.01.3300 APELANTE: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME, ESTADO DA BAHIA Advogados do(a) APELANTE: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA15170-A, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS - BA41524-A APELADO: ANNE TAVARES SILVI Advogado do(a) APELADO: CAMILA DIAS DOS SANTOS - BA40068-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO DE 10%.
PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB).
REGIÕES PRIORITÁRIAS PARA O SUS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013.
REQUISITOS COMPROVADOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que concedeu segurança para assegurar à impetrante a bonificação de 10% na nota de todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, com fundamento no §2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. 2.
Alegam as apelantes, em síntese, ausência de cumprimento dos requisitos editalícios, atuação da impetrante fora das regiões prioritárias para o SUS e violação aos princípios da legalidade e da autonomia administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em aferir a legalidade da concessão da bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do processo seletivo de residência médica, à candidata que atuou no Projeto Mais Médicos para o Brasil, considerando os critérios estabelecidos no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura a bonificação de 10% a candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento em Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. 5.
Mostra-se verossímil o enquadramento do PMMB como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte. 6.
Os documentos dos autos comprovam: (i) a participação da parte impetrante no PMMB, (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde; sendo possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelações desprovidas.
Tese de julgamento: "A participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB) por período superior a 1 ano, em região prioritária para o SUS e na área de Atenção Básica, configura ação de aperfeiçoamento apta a ensejar a bonificação de 10% sobre a nota nos processos seletivos de residência médica, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013.".
Legislação relevante citada: CF, art. 207; Lei nº 12.871/2013, art. 22, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0028616-51.2009.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 09/03/2018 PAG; TRF1, AMS 1051031-63.2022.4.01.3700, Juiz Federal Caio Castagine Marinho, TRF1 - Quinta Turma, PJe 08/01/2024 PAG.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
16/02/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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