TRF1 - 1003779-38.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003779-38.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO DE CASTRO RISUENHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIHENIFA VIEIRA SILVA - GO61888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBERTO DE CASTRO RISUENHO contra o INSS, por meio da qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à DER (06/03/2019).
Por entender preenchidos os devidos requisitos, pugna pela concessão de tutela de urgência, para imediata implantação do benefício pretendido pelo INSS.
Requereu assistência judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Pois bem.
Em cognição sumária, tenho que o pedido não merece prosperar.
Vejamos.
De imediato, afasta-se eventual perigo de dano caso a medida pretendida seja deferida apenas ao final do processo, visto que, embora a pretensão autoral possua natureza alimentar, a circunstância de fato que traduziria o início de repercussão do benefício pleiteado remete, em tese, à longínqua data de 06/03/2019, ou seja, mais de 06 (seis) anos antes do ajuizamento da presente demanda, apontando estabilização da questão, além disso, pelos documento juntados, o requerente continua trabalhando, recebendo salário, de modo que não se verifica a imprescindibilidade, pelo menos por ora, da imediata implantação do benefício.
Ademais, a probabilidade do direito vindicado enseja dilação probatória.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à vista da não concorrência dos devidos requisitos autorizadores.
Prosseguindo a análise dos autos, cumpre observar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Deve-se lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte autora não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos IDs: 2172208704 - Procuração (01 Procuração); 2172209376 - Carteira de identidade (02 RG Noberto); 2172236267 - Processo administrativo 2185663587 - Documento de Identificação (2.
RG); 2185663670 - Comprovante de residência (3.
Comprovante de endereço); 2185663751 - Procuração (4.
Procuração); 2185663898 - Processo administrativo (6.
Parte 1 processo administrativo), págs. 3/47; 59/100); 2185663970 - Processo administrativo (6.
Parte 2 processo administrativo); 2185664046 - Processo administrativo (6.
Parte 3 processo administrativo), págs. 1/52; 58/59; 2185664169 - Carteira de trabalho (7.
CTPS); 2185664210 - Certidão de tempo de contribuição (8.
CTC 1991 A 1996 (Boa vista)); 2185664262 - Certidão de tempo de contribuição (9.
DTC e CTC retificadas (Rondon)). 2.
Cabe ressaltar que os documentos juntados pela parte autora a serem excluídos (procuração outorgada por ela e demais documentos) são indispensáveis ao seguimento da ação, pois a exclusão da procuração implica ausência de legitimidade do advogado nos autos, assim, a ação só pode seguir após a regularização da representação processual (art. 320, CPC). 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que legitime sua representação processual, juntando procuração em substituição a excluída, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art 1849304678. 104, § 2º do CPC; 3.2 que junte os documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 4.
Não cumprido o ônus constante no item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 5.
Efetuada emenda nos termos supra, tendo em vista o disposto no art. 334, §4º, II, do CPC, bem como a necessidade de produção de provas, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se o réu. 6.
Incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
09/05/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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