TRF1 - 1000987-87.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000987-87.2025.4.01.4103 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ADEMIR DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA PAES GUARNIER - RO9713 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO Trata-se de incidente de restituição, com pedido liminar, formulado por ADEMIR DE ABREU, pretendendo o resgate do caminhão marca Mercedes-Benz, modelo L-2638 6x4, 2000/2000, branco, placa AJROE25, Renavam *07.***.*80-73 (ID 2182218238).
A inicial veio instruída com: a) cópia de auto de infração ambiental (ID 2182218458); b) termo de apreensão lavrado pela SEDAM (ID 2182218541); c) relatório escolar do filho A.
C.
A (ID 2182218770); d) laudos médicos de A.
C.
A (IDs 2182218815, 2182218951 e 2182218996); e) autorização de transferência de propriedade (ID 2182219197); f) contrato de compra e venda (ID 2182219438); documentação concernente ao correspondente auto de prisão em flagrante (ID 2182219736, 2182219776, 2182219843, 2182219962 e 2182220012).
O Ministério Público Federal apresentou parecer desfavorável à restituição do bem, pois teria sido utilizado como meio para a execução dos crimes ambientais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.
Acerca do tema, vale destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que: a restituição de coisas apreendidas, seja na fase inquisitória, seja na fase processual, pressupõe o preenchimento pelo requerente de três requisitos cumulativos: prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal.” (ACR, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 23/08/2013 PAGINA: 423) (grifo nosso). "é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado" (STJ, REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019).
Em espécie, o feito encontra-se na fase investigativa inicial, o que inviabiliza o pedido de restituição.
Em havendo comprovação definitiva de que o veículo foi utilizado na prática do delito ambiental, haverá a decretação de perdimento de bens em favor da União, conforme art. 91, II, a, do Código Penal c/c art. 25, § 4º, da Lei 9.605/98.
Com efeito, a restituição de coisas apreendidas no processo penal é medida que deve ser precedida de oitiva ministerial e tomada com máxima cautela, sob pena de devolver bens que são de proveniência criminosa e – em caso – a aferição somente dar-se-á com o trânsito em julgado de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de restituição, haja vista o interesse processual na manutenção da apreensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Custas finais pelo vencido, na forma do artigo 804 do CPP.
Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
15/04/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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