TRF1 - 1020132-23.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:51
Juntada de documento sirea
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18/08/2025 09:51
Juntada de documento sirea
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29/07/2025 13:48
Juntada de documento sirea
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25/07/2025 10:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/07/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 17:47
Juntada de documento sirea
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:26
Juntada de cumprimento de sentença
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24/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE JESUS SALTARELO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE JESUS SALTARELO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020132-23.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA LUIZA DE JESUS SALTARELO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 02/08/2023 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
A incapacidade apontada no laudo é parcial e temporária, razão pela qual recomenda-se a concessão da auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária.
A produção de prova oral em audiência com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente será imprescindível quando o segurado especial não lograr êxito em comprovar labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para cumprimento da carência, considerando-se o cotejo das pesquisas administrativas e a prova documental apresentada.
Saliente-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo, entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso probatório, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a produção de prova oral em audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
Quanto à qualidade de segurado especial da parte autora, foram juntados, entre outros, os seguintes documentos: 2024 - ID 2148119277 - Comprovante de endereço rural; 2016 - ID 2148120840 - Instrumento Particular de Doação de imóvel rural 2016 - ID 2148120840 - Protocolo CAR; 2018 a 2023 - ID 2148120872 -Notas fiscais rurais; 2022 a 2023 - ID 2148120779 - Recibos de mensalidade Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 2023 - ID 2148120745 - Declaração ACORQUIRIM / MT.
Diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado que ao tempo do início da incapacidade parte autora possuía qualidade de segurado e já havia cumprido o tempo de atividade rural igual ou superior à carência exigida para o benefício por incapacidade.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a.1) implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 02/05/2023 DIP: 1º dia do corrente mês DCB: 04/06/2025 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária entre a DIB/DRB e a DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à CEAB/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
08/05/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA DE JESUS SALTARELO - CPF: *03.***.*20-25 (AUTOR)
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08/05/2025 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:55
Juntada de manifestação
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19/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:04
Juntada de manifestação
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06/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:51
Juntada de laudo pericial
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12/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:48
Perícia agendada
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06/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/11/2024 22:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/09/2024 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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