TRF1 - 1018913-27.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1018913-27.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, entre as partes em epígrafe, objetivando o levantamento da constrição FIAT TORO VOLCANO AT D4, Placas NDO1745, efetuada via sistema Renajud na execução fiscal nº 1004143-94.2022.4.01.4101.
Alega, em síntese, que é proprietária do veículo que foi alienado fiduciariamente a empresa ASP Distribuidora de Materiais de Construção e Transporte de Carga Ltda.
A embargada aduziu que o negócio jurídico pactuada entre a embargante e a proprietária do veículo foi realizado após a inscrição de débitos em dívida ativa. É o breve relatório.
Decido.
Prevê o artigo 674 do Código de Processo Civil que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio dos embargos de terceiro”.
Para tanto, deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio, assim como da qualidade de terceiro, por meio de documentos e prova testemunhal (artigo 677, caput, CPC/2015).
Observado o referido comando normativo e atendidos os requisitos previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, viabiliza-se a concessão de tutela provisória de urgência, consubstanciada na suspensão de medida constritiva imposta (artigo 678, CPC).
Pois bem.
Analisando o processo, verifico que o veículo FIAT TORO VOLCANO AT D4, Placas NDO1745 era de propriedade da empresa executada ASP Distribuidora de Materiais de Construção e Transporte de Carga Ltda. e foi alienada fiduciariamente no dia 06/01/2022.
No entanto, a alienante possuía débitos inscritos em dívida ativa desde março/2020, conforme certidões que instruem a execução fiscal nº 1004143-94.2022.4.01.4101.
Assim, a empresa executada não poderia dispor do veículo ora perseguido sem reservar bens suficientes para garantir os débitos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN.
Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Assim, verificada a ausência da probabilidade do direito perseguido, não há como deferir liminarmente a tutela requerida (art. 300 do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar requerido pela embargante.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam ver produzidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Translade-se cópia desta decisão para os autos n° 1004143-94.2022.4.01.4101.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal da 1ª Vara Federal SJRO -
25/11/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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