TRF1 - 1095990-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095990-78.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: GEORGE MENDES SERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - DF53121, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410 e ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - DF75378 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente pretende executar o título formado na ação coletiva n. 0007550-46.2012.4.01.3400, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAISAGROPECUÁRIOS-ANFFASINDICAL.
O título exequendo afastou “a aplicação das disposições contidas nos parágrafos 3° e 4° do art. 5°, e no parágrafo 1° do art. 6° daOrientação Normativa 02/2010/SRH/MPOG, devendo a Administração Pública,em relação aos servidores substituídos, proceder ao pagamento do adicional de insalubridade na forma como vinha fazendo antes da edição dessa ON, ou seja,com base em laudo técnico de insalubridade,confirmando a decisão de fls. 128-33, bem como “as disposições da ON 06/2013equalquer outra - que, a substitua e que seja conflitante com o direito reconhecido na sentença embargada— Pagamento do adicional de insalubridadecom base em laudo técnico.”.
Em sede recursal, a sentença foi mantida e certificado o trânsito em julgado em 02.03.2023.
Com isso, a parte executada foi intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente manifestou-se contrariamente às alegações apresentadas pela parte executada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é prudente ressaltar que se trata de cumprimento de sentença tendo como fundamento o título formado na ação coletiva n. 0007550-46.2012.4.01.3400, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAISAGROPECUÁRIOS-ANFFASINDICAL, o qual transitou em julgado em 02.03.2023.
A substituição processual na fase de conhecimento se opera em virtude de autorização constitucional, art. 8º, inciso III, em que legitima o sindicato a representar a defesa dos direitos e interesses coletivos/individuais de toda a categoria, sendo desnecessária autorização individual.
Nesse diapasão, cita-se o entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTENCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 ) Em suma, os servidores abrangidos pela decisão proferida na ação coletiva devem comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: 1- integrar a carreira de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e 2- demonstrar que recebia o adicional de insalubridade com base nos artigos afastados da Orientação Normativa 02/2010/SRH/MPOG, da ON 06/2013 ou de outros atos normativos editados com critérios semelhantes, isto é, demonstrar que não recebia o adicional de insalubridade com base em laudo técnico; Diante do exposto, não é possível estabelecer um marco temporal, como pretende a União, para verificar se a parte exequente tem o direito assegurado na ação coletiva, limitando-o ao período de fevereiro de 2010 (edição da Orientação Normativa 02/2010/SRH/MPOG) a julho de 2012 (decisão que antecipou os efeitos da tutela).
Inclusive, a sentença dos embargos declaratórios deixa claro o afastamento de todas as disposições normativas que implicam restrições diversas das condicionantes previstas em lei para a percepção do adicional de insalubridade, sendo a ilegalidade reconhecida à vista do quanto estabelecido pela Lei n. 8.112/90 a e pelo Decreto n. 97.485/89.
Vale dizer que a ilegalidade reconhecida vale tanto para as ON 02/2010 e 06/2013, quanto para eventuais atos normativos editados com critérios semelhantes.
Superadas as premissas iniciais, passa-se à análise da preliminar apontada pela executada.
No caso dos autos, a União alega que os alguns exequentes não preenchem os requisitos necessários e requer o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa.
Entretanto, os exequentes demonstraram que são integrantes da carreira de Fiscal Federal e tiveram os seus adicionais reduzidos em virtude da aplicação das ON n. 2/2010, conforme esclarecido pela parte exequente no Id. 2171314266.
Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
Faz-se necessário mencionar que a executada não impugnou os valores apresentados pela exequente, logo, os valores indicados na inicial serão acolhidos, ante a improcedência da tese preliminar.
Pelo exposto, rejeito a preliminar apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos no valor do crédito exequendo de R$ 131.007,50 (cento e trinta e um mil, sete reais e cinquenta centavos), Id. 2160268331, atualizados até 03.2022.
Condeno a Executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal incidente sobre o valor executado, observadas as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, a teor do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC.
Por fim, expeçam-se as requisições de pagamento.
Para destacar os honorários contratuais, devem constar nos autos os respectivos termos assinados.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade. -
26/11/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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