TRF1 - 1015899-17.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015899-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LEONARDO DE CASTRO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor, nascido em 22/09/1997, pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, João Machado Pimenta, ocorrido em 10/06/2024, bem como o recebimento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 01/08/2024.
Afirma que era dependente do instituidor, na condição de filho maior inválido, e que recebe LOAS – deficiente, estando comprovada a deficiência.
O INSS indeferiu o benefício, sob o fundamento de que, o requerente, maior de 21 anos, embora tenha a deficiência reconhecida anteriormente ao óbito, recebe benefício assistencial, o que descaracterizaria a sua condição de deependente.
REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 10/06/2024, foi comprovado mediante certidão de óbito.
QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR(A): Também é incontroversa, haja vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 5502935309).
QUALIDADE DE DEPENDENTE(S) DO(S) AUTOR(ES): Tratando-se de pensão por morte em favor de filho maior inválido, necessário perquirir se a invalidez surgiu antes ou depois de o autor completar 21 anos de idade.
No primeiro caso, a presunção de dependência econômica será absoluta.
No segundo, relativa, devendo ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto.
Neste sentido: Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, que concedeu o benefício pleiteado pela parte autora, sob o fundamento de que é absoluta a presunção de dependência econômica do filho maior inválido para fins de recebimento de pensão por morte. É o relatório.
Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 5000048-36.2012.4.04.7102, DOU 3/7/2015, assim decidiu: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NACIONAL - QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 E SÚMULA 42 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de pensão por morte à parte autora, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais.
Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência da TNU no sentido de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Ao julgar improcedente o pedido, a Turma recursal de origem fundamentou que, apesar de a parte autora ser considerada pessoa inválida, "fato é que essa situação restou verificada somente após a sua maioridade.
Dessa forma, considerando ainda que a incapacidade ocorreu antes da data do óbito do instituidor, a relação de dependência é admitida, todavia, deve restar comprovada nos autos, visto se tratar de questão objeto de presunção relativa".
Relatei.
Passo a proferir o VOTO.
Ao contrário do que sustentou o requerente, esta Corte Nacional já pacificou o entendimento no sentido da relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade.
Confira-se recente julgado nos autos do PEDILEF nº 50118757220114047201: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, reformando a sentença, acolheu o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido de segurado da previdência social. (...) 13.
O Eg.
STJ tem-se manifestado igualmente no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em se tratando de filho maior inválido.' 7- Destarte, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, de sorte que deve ser aferida no caso concreto. 8- Incidência, no caso, portanto, da Questão de Ordem n.º 20:"Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito."(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). 9-Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão vergastado e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo da premissa de que a dependência econômica do filho maior inválido é relativa. (PEDILEF 50008716820124047212, rel.
JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, j. 07/05/2014). 15.
No mesmo sentido, decidiu o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr.
Ministro Ministro Humberto Martins, j. 17/12/2012). 16.
Acresço apenas que a relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade decorre da circunstância de que a dependência do filho menor de 21 anos é presumida em lei. 17.
Porém, atingida a idade limite, com o filho sendo plenamente capaz, cessa a dependência econômica, havendo, assim, a extinção daquela situação jurídica anterior de dependência.
Isso porque - é da ordem natural das coisas - o filho maior de idade deverá manter o seu próprio vínculo direto com a previdência, a partir do exercício de atividade remunerada, constituição de família, necessidade de prover o próprio sustento e o sustento dos seus.
Por esse motivo, a ocorrência da invalidez supervenientemente à maioridade não ensejará, por si só, o reconhecimento da dependência em relação aos genitores, na medida em que, uma vez comprovada a condição de segurado, resultará, sim, na concessão de benefício próprio, qual seja, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Somente na hipótese em que conjugada a invalidez posterior à maioridade com a situação de dependência econômica é que se pode falar no direito à percepção do benefício previdenciário. 18.
A condição superveniente de invalidez deve estar, pois, associada a uma "nova" situação de dependência econômica, posto que esta "nova"dependência não é intuitivamente decorrente daquela anterior (anterior aos 21 anos de idade), já que separadas no tempo e pelas circunstâncias pessoais (como eventual constituição de grupo familiar própria, renda, patrimônio, benefícios assistenciais/previdenciários). 19.
Por fim, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonar à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU), firmado o entendimento de que a condição de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, de sorte que deve ser aferida no caso concreto (PEDILEF 50118757220114047201, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/12/2014 PÁGINAS 148/235).
Vê-se, pois, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da TNU.
Ademais, no caso dos autos, a Turma de origem entendeu por ficar afastada a presunção relativa de dependência econômica face à fragilidade do acervo probatório constante dos autos. (...) (Pedido 50013731720154047013, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data da publicação: 07/11/2017) (destaquei) No presente caso, a fim de comprovar a invalidez permanente da parte autora, foram colacionados com a inicial os seguintes documentos comprobatórios: a) o laudo de perícia médica judicial produzido nos autos nº 0000056-22.2023.8.27.2743, processo que tramitou perante a Justiça Estadual, no qual a parte autora requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo sido referido documento utilizado como prova emprestada nesta demanda, notadamente porque o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS participou da instrução processual naquele feito (Id 2164860101); b) a sentença de procedência que deferiu o benefício assistencial, proferida nos citados autos (Id 2164860090).
De acordo com o mencionado laudo, datado de 12/04/2023, a parte autora apresenta quadro clínico compatível com retardo mental grave (CID-10 F72) e Síndrome de Asperger (CID-10 F84.5), circunstâncias que resultam em incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Essa constatação técnico-médica remonta ao nascimento do autor, corroborando a preexistência da invalidez antes do óbito do instituidor.
Além disso, verifica-se que o próprio INSS reconheceu a incapacidade do autor, conforme se constata na decisão de indeferimento do processo administrativo da pensão por morte anexada no Id 2164860062- pág.36.
Importa salientar, por oportuno, que a percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
Ao contrário do sustentado pelo INSS, tal circunstância apenas reforça a situação de hipossuficiência da parte autora, uma vez que o benefício em questão é destinado a indivíduos em condição de miserabilidade.
Corrobora essa conclusão o conteúdo do laudo social mencionado na sentença que deferiu o benefício assistencial, em que são relatadas dificuldades financeiras enfrentadas pelo núcleo familiar da parte autora, evidenciando a manutenção de seu estado de vulnerabilidade econômica. (Id 2164860090- pág.07) Nesse contexto, comprovados os requisitos legais, a concessão do benefício de pensão por morte (art. 74 da Lei de Benefícios) é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL (RMI): A RMI dever ser fixada em um salário mínimo.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito (DER: 10/06/2024), uma vez que o pedido administrativo foi apresentado dentro de 90 (noventa) dias do óbito. (art. 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019).
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: Tendo em vista que a parte autora é filho acometido de invalidez ou deficiência, “a pensão por morte deverá perdurar até a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência”, conforme art. 77, § 2º, III da Lei 8.213/91(alterado pela Lei nº 13.135, de 18/06/2015).
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): Fixo a data de início do pagamento (DIP) no dia seguinte a cessação do BPC.
CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS: Caberá ao INSS proceder ao cálculo dos valores devidos, devendo acostar aos autos a memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado.
Do montante, deverão ser decotados os valores recebidos a título de BPC-LOAS, por se tratar de benefício inacumulável.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de pensão por morte, em favor da parte autora com DIB em 10/06/2024 e DIP no dia seguinte à cessação do BPC; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) ora fixada e a data do início de pagamento (DIP), observado o abatimento dos valores pagos a título de BPC/LOAS, conforme os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar as partes.
Nada sendo requerido, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
20/12/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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