TRF1 - 1049677-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049677-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CMA IND COM E EXP LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE - DF64536 e CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - DF66919 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando “(i) o reconhecimento da nulidade do Termo Circunstancial de Ocorrência n° 3262946220928041500, por erro na constatação da divergência entre a espécie de Fava-Vermelha transportada pela Au- tora e a Guia de Transporte; (ii) o reconhecimento da nulidade de quaisquer Auto de Infração e de Procedimento Investigatório Criminal a ser instaurado em face da ora Autora pelos fatos objeto do TCO n° 1399285240708104544; (iii) caso seja confirmada a ausência da divergência apurada pela autoridade policial, requer-se a instauração de investigação penal e de processo crime em face do policial Sr.
Sousa Pontes, Matrícula n° 1399285, pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 27 e 30 da Lei n° 13.869/2019 (Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade).” O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº 2137571897.
Interposto Agravo de Instrumento pela Parte Requerente, foi deferida tutela recursal, copiada à ID nº 2142529624.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação, impugnando o mérito, à ID nº 2143871097.
Embargos Declaratórios da Parte Requerente opostos à ID nº 2146563775 e alegação de descumprimento à ID nº 2148715804.
A peça foi rejeitada à ID nº 2163950904.
Foi apresentada réplica.
As partes não postularam a produção de mais provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Veja-se o teor da decisão recursal na via do Agravo de Instrumento: A liminar foi indeferida pelo Juiz a quo, ao fundamento de que Antes da produção probatória, não vejo o que justifique deferir o pedido, que, por envolver liberação da mercadoria retida, é satisfativo e de difícil reversão.
Por outro lado, a Parte Requerente só pode pedir “determinação para que a mercadoria seja armazenada em local adequado”, como na inicial, diante de evidência de que a carga se perderia, sendo de rigor, neste caso, a condenação da Parte Requerida em perdas e danos — e não a liberação da mercadoria ou a alteração do armazenamento.
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, para tanto sendo necessária a demonstração simultânea da plausibilidade da pretensão recursal e do risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada.
Na espécie, os pedidos efetuados em sede de agravo tem que se limitar ao que requerido e decidido pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual deixo de conhecer do pedido subsidiário, que, inclusive, foi direcionado a autoridade do IBAMA, que sequer faz parte da lide.
Feitas estas delimitações, tenho que o contexto fático divisado pelo exame dos autos autoriza, por ora, tão somente o deferimento do pedido deduzido em caráter sucessivo.
Com efeito, depreende-se dos elementos de convicção coligidos que a apreensão do veículo da agravante e da carga que transportava, pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal, ocorreu inicialmente pelo excesso de peso (Infração ao CTB - Lei 9503/97) e posteriormente pela constatação de possível divergência entre as espécies de madeira declaradas nos documentos apresentados e aquelas observadas no procedimento de abordagem policial, situação que, em tese, poderia ser capitulada como crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. (doc. id nº 2136869783 dos autos principais).
Todo o iter procedimental se encontra bem delineado no Termo Circunstancial de Ocorrência (TCO) nº 1399285240708104544, Id. 2136869735 dos autos principais, de onde, por oportuno, se extrai, o seguinte excerto: (destaquei) “[...] 3.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL E FLORESTAL O transporte era realizado no veículo acima discriminado, de propriedade do Sr. ÍTALO ALAN MENDES DO NASCIMENTO, CPF: *65.***.*55-00.
O condutor apresentou a seguinte documentação: a) DANFE nº 0633, série 001, emitida em 06/07/2024 pela empresa CMA IND.
COM.
E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ nº 39.***.***/0001-28), chave de acesso 15240739546811000128550010000006331273299780, tendo como destinatário a empresa DUNORTE MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI-ME; b) Guia Florestal do Pará, GF3i nº 1300175, código de controle do IBAMA 0398833621651007, válida até 26/07/2024, autorizando o transporte de 21,200 m³ de madeira serrada e beneficiada das espécies Manilkara huberi (Maçaranduba), Manilkara paraensis (Maparajuba); Ocotea pubescens (louro); Caryocar villosum (pequiá) e Vatairea guianensis (Fava-amargosa); c) DAMDFE, nº 5475, emitido em 06/07/2024 pela empresa A E S DO NASCIMENTO TRANSPORTE LTDA (CNPJ 23.***.***/0001-09), com peso total de 18.100kg.
Foram realizadas as consultas dos documentos fiscais e ambientais nos sistemas online e não foram encontradas divergências entre os documentos físicos apresentados e os espelhos disponíveis no PORTAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA e SINAFLOR/IBAMA.
Ademais, a documentação florestal estava dentro do prazo de validade e o veículo nela descrito condizia com o abordado pela equipe. 4.
MÉTODO DE ANÁLISE DO TIPO DE PRODUTO FLORESTAL EMBARCADO Para verificar a consistência entre as essências de madeira embarcada e o declarado no Documento de Origem Florestal são retiradas amostras da carga, que podem ou não ser aleatórias.
Em cada uma das amostras é realizado um corte no plano transversal da madeira sendo posteriormente realizado polimento da seção transversal por meio de lâmina a fim de se eliminar possíveis distorções nas características anatômicas da amostra de madeira.
Preparadas as amostras, por meio de lupa do tipo conta-fios com aumento de 10 vezes, é realizada análise das características anatômicas com o intuito de confrontá-las com as características dos gêneros de madeira declarados no DOF.
A técnica de polimento de madeira para análise macroscópica pode ser observado no seguinte link público do You Tube: https://www.youtube.com/watch?v=BC6banNUMNU.
A descrição anatômica dos gêneros declarados são obtidas através de sites de institutos de pesquisa e de literatura consolidada na área, tanto nacional quanto internacional.
Ainda como meio auxiliar na identificação das essências de madeira transportada pode ser realizada na amostra análise de características por meio de corte tangencial perpendicular aos raios ou mesmo de características auxiliares como cor, odor, sabor, grã, brilho, desenho, textura, peso, dureza ao corte, variações cambiais ou a presença de canais traumáticos. 5.
VISTORIAS E ACHADOS Ato contínuo, foi realizada a inspeção da carga propriamente dita com as seguintes conclusões: - A equipe PRF realizou então a análise macroscópica da carga transportada, retirando 04 (quatro) amostras distintas da carga, conforme foto no anexo 14, de madeira beneficiada (portas de calha, portais, janelas de calha, etc) e foram encontradas as seguintes essências florestais: a) amostra 01 Enterolobium contortisiliquum (Timboril); b) amostra 02 Manilkara sp. (Maçaranduba); c) amostras 03 e 04 também com características de Enterolobium contortisiliquum (Timboril) ou bem próxima de Ingá (Inga paraensis Ducke) (não constantes na GF3i e DANFE).
Quanto à essência florestal Enterolobium contortisiliquum (Timboril), que foi encontrada na carga de madeiras transportada (portas, janelas, lambris) está desacobertada de Nota Fiscal e Guia Florestal, já que nos documentos de Nota Fiscal e Guia Florestal está declarada a Manilkara sp. (Maçaranduba) e Ocotea pubescens (louro), que se tratam de outras essências florestais diferente das amostras 1, 3 e 4, qual seja, Enterolobium contortisiliquum (Timboril) que foi encontrado na carga".
Em síntese, constatou-se a presença da essência Enterolobium contortisiliquum (Timboril) ou possivelmente também Ingá (Inga paraensis Ducke) (não constantes na GF3i e DANFE), espécies NÃO mencionadas nos documentos florestais e fiscais apresentados.
Vale destacar que as essências Enterolobium contortisiliquum (Timboril) e Ingá (Inga paraensis Ducke) (não constantes na GF3i e DANFE) são bem diferentes da Manilkara sp. (maçaranduba), sendo que aquela está desacobertada de documento fiscal/florestal e esta consta na GF3 nº 1300175, (DANFE nº 0633).
Desse modo, além de haver divergência entre as essências declaradas e as efetivamente transportadas (dada a ausência da essência Enterolobium sp. ou Ingá sp.), há, ainda, a presença de essência sem documentação fiscal e florestal.
Ressalta-se que o nome popular das essências pode variar, devendo-se considerar seu nome científico para a análise do caso em questão.
Portanto, concluída a análise macroscópica constatou-se que APENAS a amostra número 02 (dois) apresenta características anatômicas semelhantes às da espécie Manilkara sp (anexo 17 e 20), declarada na GF3i nº 1300175.
As demais amostras analisadas (amostras 01, 03 e 04) apresentam características anatômicas de outras espécies, a saber: a) Amostras 1, 3 e 4 – espécie Enterolobium contortisiliquum (Timboril) anexo 16, 18 e 19, ou também Ingá (Inga paraensis Ducke).
Assim, a equipe PRF constatou a existência de espécie DISTINTA daquelas declaradas na GF3i e DANFE, o que se presume ser espécie de nome científico, abaixo identificada, podendo haver outras, fato que também é causa de invalidação de Documento de Origem Florestal: [...] 10.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que, por realizar o transporte de madeira diversa da declarada em documento florestal, o vendedor, o comprador, o condutor e o transportador/proprietário do veículo incorreram em crime ambiental descrito no parágrafo único do Art.46, da Lei n° 9.605/98 e infração administrativa ambiental descrita no parágrafo 1° do Art. 47 do Decreto n° 6.514/08.
No decorrer das atividades policiais, procedeu-se a seguinte apreensão: 22,50m³ de madeiras diversas (conforme análise volumétrica realizada na carga embarcada).
Bem como o crime de PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO (Lei 11.343/06) - Art. 28. 11.
PROVIDÊNCIAS GERAIS O veículo e a carga foram encaminhados ao pátio da PRF na cidade de Piripiri/PI, onde permanecerão à disposição do Juizado Especial e do órgão ambiental para vistoria e destinação final.
Medidas de remoção e guarda às custas do proprietário.
Ressalta-se que só será possível verificar a compatibilidade das essências indicadas e aferir a metragem cúbica exata da carga transportada após a lavratura do Auto de Apreensão pelo órgão ambiental (seja o IBAMA, SEMARH/PI ou outro órgão ambiental), que são os responsáveis pelas medidas administrativas legais de apreensão do veículo e da carga, além da aplicação das multas ambientais cabíveis.
Assim, solicita-se o envio de cópia deste procedimento para o IBAMA e para o Ministério Público Estadual”.
Conquanto os elementos informativos presentes no Termo Circunstancial de Ocorrência – TCO retro se mostrem aparentemente com razoável nível de detalhamento no que diz com as espécies de madeira transportadas, não há a certeza administrativa nem jurídica do quanto informado.
Por certo a Polícia Rodoviária Federal, conquanto desempenhe papel fundamental na vigilância e segurança das estradas, inclusive na prevenção de crimes, não é o órgão competente para fazer uma análise concludente nesse sentido nem detém a expertise necessária para tanto.
Veja-se que no próprio TCO há a indicação de que somente “[...]será possível verificar a compatibilidade das essências indicadas e aferir a metragem cúbica exata da carga transportada após a lavratura do Auto de Apreensão pelo órgão ambiental (seja o IBAMA, SEMARH/PI ou outro órgão ambiental), que são os responsáveis pelas medidas administrativas legais de apreensão do veículo e da carga, além da aplicação das multas ambientais cabíveis”.
Registre-se, outrossim, que não se descura quanto a importância da união dos variados órgãos estatais e da coletividade de uma maneira geral no exercício de ações fiscalizatórias voltadas à proteção e a preservação do meio ambiente, como se observa no caso presente, principalmente em tema tão sensível como é o que se relaciona ao desmatamento de nossas floresta.
Todavia, a adoção de medidas concretas do Estado exigem a correta e efetiva apuração da veracidade dos fatos e da extensão e limite de cada eventual irregularidade ou ilegalidade cometida, sob pena de se aplicar punição de forma açodada e prematura afrontando-se, inclusive, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Tal entendimento se sintoniza inclusive com posicionamento do STJ e desta Corte no sentido de que a apreensão da totalidade da madeira transportada se justifica quando ficar devidamente comprovado nos autos, e não antes dessa prova, da disparidade entre o volume indicado na guia própria e a totalidade da madeira efetivamente transportada, quando esta atitude denota a intenção de fraudar ou cometer crime ambiental.
Nesse sentido (TRF1 - AMS 1000453-45.2017.4.01.4000, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima-Segunda Turma, PJe 22/05/2024; TRF1 - AC 0006105-97.2011.4.01.3603, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira – Sexta Turma, PJe 08/09/2022”.
Desse modo, no contexto dos autos e nessa análise prefacial, a fim de se evitar o perdimento de madeiras já retiradas e processadas, o que causaria também um desperdício ambiental, merece respaldo o pedido sucessivo da agravante, para que haja cautela de armazenamento até que seja feita a devida vistoria esclarecedora pelo órgão ambiental ou por perito a ser designado com a devida celeridade pelo juízo a quo, a viabilizar a possibilidade de exame do pedido de liberação da mercadoria.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO SUCESSIVO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE RECURSAL, determinando que a PRF, na qualidade de custodiante do veículo e da mercadoria apreendidos, promova o armazenamento em local adequado, que impeça o risco de perecimento pelas intempéries climáticas.
Fica, ainda, determinado, que havendo manifestação do IBAMA ou do perito no sentido da avaliação da carga transportada, seja examinado o pedido de liberação, e imediatamente comunicado a esta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo para a adoção das providências necessárias ao imediato cumprimento do presente comando.
Portanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu, com prudência, que a mercadoria deveria ser preservada até que seu carácter fosse fixado.
Observe-se, também, como menciona-se que a Parte Requerente direcionou pedido a “autoridade do IBAMA, que sequer faz parte da lide.” De qualquer forma, a decisão recursal resta relativamente próxima do que este Juízo firmara liminarmente, embora pelo indeferimento da medida: Resta muito claro do exame acima que, muito embora a função precípua da PRF não seja examinar em detalhe o transporte de madeira, as conclusões do perito foram extremamente detalhadas e denotam óbvio conhecimento da matéria.
Tanto concluo muito embora a Parte Requerente acuse que a Autoridade agiu “sem qualquer expertise técnica para auferir a qualidade das espécies transportadas”, assertiva em visível conflito com o trecho acima citado.
Indo além, torna-se impossível reverter a conclusão administrativa sem a realização de perícia, tipo de prova que é rotineiramente determinada em causas semelhantes, para que se afaste ou não a divergência encontrada entre a madeira transportada e o que se declarara na GF3i e DANFE, e, por conseqüência, a caracterização de crime ambiental descrito no parágrafo único do Art.46, da Lei n° 9.605/98 e infração administrativa ambiental descrita no parágrafo 1° do Art. 47 do Decreto n° 6.514/08, como glosado pela PRF.
De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, atos e procedimentos administrativos, que - no usual - ostentam presunção de legalidade e constitucionalidade, exigindo-se exame mais profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia, ilegalidade ou abuso que possam qualificar o possível risco de dano.
Antes da produção probatória, não vejo o que justifique deferir o pedido, que, por envolver liberação da mercadoria retida, é satisfativo e de difícil reversão.
Por outro lado, a Parte Requerente só pode pedir “determinação para que a mercadoria seja armazenada em local adequado”, como na inicial, diante de evidência de que a carga se perderia, sendo de rigor, neste caso, a condenação da Parte Requerida em perdas e danos — e não a liberação da mercadoria ou a alteração do armazenamento.
Isto é, sempre foi visível a necessidade de produzir mais provas, especialmente a pericial, quer no piso, quer no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A última peça da Parte Requerente que trata desse ônus, todavia, à ID nº 2148715804, carrega o seguinte pedido: 27.
Em face do exposto, requer-se a concessão da tutela provisória de ur- gência de caráter incidental para: (i) que Vossa Excelência oficie, com a máxima urgência, ao IBAMA, para que dirija um fiscal ao local onde se encontra a ma- deira, para que verifique, tecnicamente, a divergência entre a documentação apresentada pela Autora e o que a Polícia Rodoviária constatou; (ii) Na hipótese em que se verifique apenas eventual excesso no volume da carga apreendida, seja realizada a liberação da carga que não esteja em excesso, considerando a ad- missão da variação no volume total de até 10% (dez por cento) para mais ou para menos, conforme a Instrução Normativa IBAMA n° 21, de 24/12/2014.
Não se trata de verdadeiro pedido de tutela, mas de pedido que recebo como de prova.
E afirmo, desde já, que, em casos muito similares, o IBAMA por vezes não consegue atuar com a presteza desejada; e que o Instituto não é parte no presente feito.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 preceitua (Art. 6º) que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Contudo, o ideal era que a Parte Requerente tivesse pedido a prova pericial.
Tudo isto afirmo para adiantar-me a alegações de atraso, de novas determinações ao IBAMA ou outros expedientes semelhantes.
Conceder-se-á prazo para a prova, que é indispensável para a solução de mérito.
Transformo o julgamento em diligência, portanto.
Defiro a prova, para ordenar que se oficie o IBAMA, para que esse Instituto avalie a madeira aqui referida e, tecnicamente, solucione a divergência entre a documentação apresentada pela Autora e o que a Polícia Rodoviária constatou.
Desde já, rejeito o pedido de “instauração de investigação penal e de processo crime em face do policial Sr.
Sousa Pontes, Matrícula n° 1399285, pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 27 e 30 da Lei n° 13.869/2019 (Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade)”, lançado pela Parte Requerente à ID nº 2171360586.
O presente feito trata simplesmente de apreensão que está nas competências de órgão público, embora haja divergência técnica a ser solucionada por outro órgão.
Não há arbítrio desse servidor, que, se agisse de outra forma, estaria prevaricando.
Após o ofício ao IBAMA, suspenda-se a tramitação por 60 dias.
Vistas às partes e voltem para sentença, quer após o fim do prazo quer por resposta do IBAMA — o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
10/07/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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