TRF1 - 1003692-98.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/07/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:35
Juntada de manifestação
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26/06/2025 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:32
Juntada de manifestação
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06/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/06/2025 12:26
Expedição de Documento RPV.
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13/05/2025 11:35
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo B em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1003692-98.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2175733284 e aceito ao ID 2176028632, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório relativo ao crédito principal, ID 2175733284 e referente a 50% dos honorários periciais.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto de acordo nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
06/05/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR PEREIRA - CPF: *90.***.*40-20 (AUTOR)
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06/05/2025 13:23
Homologada a Transação
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13/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:20
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 18:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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18/12/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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11/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:11
Juntada de laudo de perícia médica
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25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/09/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:17
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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01/08/2024 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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