TRF1 - 1084026-34.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1084026-34.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE JESUS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELTON CALMON BRAZ CORREIA - BA65416 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Nada a prover quanto ao pedido retro, vez que o Acórdão proferido pela E.
Turma Recursal reformou a Sentença de 1º grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito para julgar improcedente o pedido (id 2160787848), in verbis: Nesse sentido: "APOSENTADORIA POR IDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL RECHAÇADO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ABAIXO DO MÍNIMO.
NÃO REALIZADA A COMPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, uma vez que teria sido intimado a esclarecer quais as competências que teriam sido desconsideradas no STC realizada no concessório. 2.
A parte autora afirma que possui 188 contribuições, sendo que parte não teria sido aceita pelo INSS.
Apresentou o despacho administrativo que registra haver a Autarquia Previdenciária contabilizado apenas os registros de trabalho constante do CNIS e não aceita diversas contribuições individuais. 3.
Agora, com relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual, de fato, somente poderão ser computadas no cálculo aquelas a partir da qual foi paga dentro do prazo, nos termos do art. 27.
II da lei n. 8.213/91: “Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)”. 10.
Também não poderão ser consideradas aquelas com recolhimento abaixo do salário mínimo, sem que haja antes a complementação respectiva. 11.
Analisando os autos, observo que o INSS deixou de considerar os recolhimentos como contribuinte individual relativo às competências 11/2004, 07/2005, 09/2005 a 07/2006, 09/2006 02/2007 a 06/2012, porquanto foram recolhidas em valor inferior ao salário mínimo e não tendo sido realizadas as complementações, realmente não podem constar do computo do tempo de contribuição. 12.
Assim, excluindo as contribuições que foram recolhidas abaixo do mínimo, a parte autora não alcança o tempo mínimo exigido para obter o benefício requerido. 13.
Ante o exposto, deve a sentença ser reformada para rechaçar a preliminar prevista no art. 485, III do CPC e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido" (g.n.).
Intime-se e retornem os autos ao arquivo.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
27/09/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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