TRF1 - 1000866-44.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1000866-44.2019.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União Federal (id 1869422647), questionando a fixação de honorários constante na decisão (id 1003061268), tendo em vista não ter impugnado o cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente (id 733979458). É caso de acolhimento dos embargos de declaração.
De início, cumpre asseverar que, mesmo antes do advento do CPC/2015 (art. 1.022), o Superior Tribunal de Justiça já havia firmando a orientação de que os embargos de declaração seriam cabíveis em face de quaisquer decisões judiciais, inclusive, das interlocutórias. (Cf.
AgRg no Ag 1.341.818/RS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/10/2012; AgRg no REsp 1.103.431/RJ, Primeira Turma, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 26/11/2009; REsp 1.074.334/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/04/2009.) Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.(Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Na concreta situação dos autos, não é cabível a fixação dos honorários fixados.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 2029636/SP, Tema 1.190, fixou a tese de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Assim, torno sem efeito a decisão (id 1003061268) no que tange à fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Dito isso, determino o cancelamento da requisição 547/2023 (id 1858846659).
De mais a mais, sem insurgências quanto ao requisitório formado, proceda-se à sua migração à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/05/2022 17:46
Conclusos para despacho
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16/05/2022 23:22
Juntada de manifestação
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14/05/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:24
Juntada de Certidão
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30/03/2022 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/03/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2021 18:15
Conclusos para despacho
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30/09/2021 18:14
Processo Desarquivado
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16/09/2021 10:04
Juntada de cumprimento de sentença
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15/09/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 14:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/09/2021 03:05
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DIRECAO LTDA - ME em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2020 15:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 20:13
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DIRECAO LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2020 18:20
Juntada de contrarrazões
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20/03/2020 16:15
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2020 04:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2020 23:59:59.
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14/12/2019 00:35
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DIRECAO LTDA - ME em 13/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 21:57
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2019 13:25
Juntada de Certidão
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06/11/2019 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2019 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2019 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2019 15:26
Conclusos para decisão
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20/09/2019 15:24
Juntada de Certidão
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20/09/2019 08:57
Processo Reativado - baixa cancelada
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10/06/2019 19:02
Baixa Definitiva
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10/06/2019 18:57
Juntada de Certidão
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10/06/2019 18:39
Processo Reativado - restaurada distribuição
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10/06/2019 18:34
Juntada de Certidão
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31/05/2019 10:29
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2019 19:17
Cancelada a Distribuição
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09/04/2019 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2019 19:16
Juntada de Certidão
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04/04/2019 17:45
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2019 18:24
Declarada incompetência
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28/03/2019 17:46
Conclusos para decisão
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14/03/2019 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2019 17:28
Juntada de contestação
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08/03/2019 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2019 18:42
Juntada de emenda à inicial
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06/03/2019 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2019 17:06
Outras Decisões
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29/01/2019 10:49
Conclusos para despacho
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29/01/2019 10:49
Juntada de Certidão
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17/01/2019 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/01/2019 13:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/01/2019 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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