TRF1 - 1004231-64.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:36
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo B em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004231-64.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA RIBEIRO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2176048613 e aceito ao ID 2177481228, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
INTIME-SE o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Não havendo impugnação, ou concordando a parte impugnada com os novos valores apresentados, EXPEÇA-SE RPV referente ao crédito principal bem como referente a 50% dos honorários periciais.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto de acordo nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA RIBEIRO FERREIRA - CPF: *43.***.*68-67 (AUTOR)
-
06/05/2025 13:23
Homologada a Transação
-
21/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:02
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
13/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:30
Juntada de laudo pericial
-
03/12/2024 17:01
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 15:14
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
03/10/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003899-97.2024.4.01.4101
Sonaria Jose do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Ferreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 11:11
Processo nº 1079757-06.2024.4.01.3400
Farmausa Life Science LTDA
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Advogado: Flavio Mendes Benincasa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 17:31
Processo nº 1001823-69.2025.4.01.3906
Elanise Costa Paraense
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Arruda de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:20
Processo nº 1001823-69.2025.4.01.3906
Elanise Costa Paraense
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 09:21
Processo nº 1001579-43.2025.4.01.3906
Ellen Cristiny Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Gabriel Holanda Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 09:52