TRF1 - 1003899-97.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:37
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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01/08/2025 20:53
Juntada de cumprimento de sentença
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16/07/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:16
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:07
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:06
Publicado Intimação polo ativo em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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09/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/06/2025 16:00
Expedição de Documento RPV.
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26/05/2025 16:28
Juntada de cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SONARIA JOSE DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1003899-97.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONARIA JOSE DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2176188815 e aceito ao ID 2177713331, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório relativo ao crédito principal, ID 2176188815 e referente a 50% dos honorários periciais.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto de acordo nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
06/05/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a SONARIA JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*13-68 (AUTOR)
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06/05/2025 13:23
Homologada a Transação
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25/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:32
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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17/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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10/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:54
Juntada de laudo de perícia médica
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24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SONARIA JOSE DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:06
Juntada de manifestação
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28/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 13:01
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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15/08/2024 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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