TRF1 - 0049897-26.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0049897-26.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049897-26.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA E SERRARIA RIO PRETO e outros E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
EXEQUENTE RESPONSÁVEL PELA DEMORA NA CITAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fiscal, extinguindo o feito com fulcro no art. 174 do CTN.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em definir se houve a prescrição do crédito tributário ou se houve a prática de algum ato interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, do CTN, antes da alteração promovida pela LC n. 118/2005.
III.
Razões de decidir 3.
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 4..
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." 5.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 6.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 04/04/2003, relativa a créditos constituídos em 1998, tendo a parte executada sido citada por edital em 25/07/2004, quando já decorrido o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da LC n. 118/2005, a interrupção da prescrição exige a citação válida do devedor, não sendo suficiente o mero despacho citatório.
A demora na citação, quando imputável à inércia do exequente, não impede o reconhecimento da prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único; LC n. 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023; STJ, AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Rel.
Des.
FED.
PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, PJe 09/09/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/06/2022 13:23
Conclusos para decisão
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04/11/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 14:02
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 01:55
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 13:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/10/2013 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/10/2013 11:07
PROCESSO RECEBIDO - 440729520104013900
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08/10/2013 07:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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07/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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